Decisão · STJ

STJ AREsp 2532088

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alega-se que o Tribunal local deixou de considerar o argumento segundo o qual inexiste relação entre o AFRMM e o fato gerador do ICMS- Importação, na medida em que o AFRMM onera manifestação de riqueza distinta. Contudo, a questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação foi fundamentadamente examinada pela Corte local, inclusive com relação à natureza jurídica do AFRMM. Dessa forma, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado os art. 13, V, "e", da LC n. 87/96 e 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004, a controvérsia restou solucionada à luz do que dispõe o art. 43, I, "e", do RICMS, o qual dispõe expressamente sobre a inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação. Assim, inviável a análise da matéria em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende legislação federal, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. e outra contra decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. As agravantes insurgem-se contra a decisão agravada reiterando as alegações formuladas no recurso especial no sentido da violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido padece de omissões, sobretudo em relação à ausência de relação entre o AFRMM e o fato gerador do ICMS; b) art. 12, IX, e 13, V, "e", da LC n. 87/96, 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004 e 97 do CTN alegando a ilegalidade da inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação uma vez que ela não poderia ser composta por elemento alheio ao próprio fato gerador do tributo. Aduzem, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF, tendo em vista que a discussão objeto do recurso seria de ofensa à lei federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça sua análise. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado para que seja conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial. Impugnação às fls. 1.038-1.040 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alega-se que o Tribunal local deixou de considerar o argumento segundo o qual inexiste relação entre o AFRMM e o fato gerador do ICMS- Importação, na medida em que o AFRMM onera manifestação de riqueza distinta. Contudo, a questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação foi fundamentadamente examinada pela Corte local, inclusive com relação à natureza jurídica do AFRMM. Dessa forma, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado os art. 13, V, "e", da LC n. 87/96 e 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004, a controvérsia restou solucionada à luz do que dispõe o art. 43, I, "e", do RICMS, o qual dispõe expressamente sobre a inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação. Assim, inviável a análise da matéria em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende legislação federal, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 4. Agravo interno não provido.
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