STJ AREsp 2580622
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS e JOSE HIGINO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 433-437): APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - Sentença de improcedência - Insurgência dos autores - Prova pericial que visaria à melhor delimitação do imóvel, o que não foi motivo da improcedência - Cerceamento de defesa afastado - Apelantes que não lograram provar natureza ad usucapionem da prova - Mesmo o depoimento da testemunha apenas demonstra a duração da posse, não sua natureza - Posse aliás de apenas 13 anos, e as circunstâncias só autorizam aplicação da usucapião extraordinária - Sentença mantida - Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o acórdão recorrido contrariou legislação federal e lhe negou vigência, afrontando o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (fl. 544). Sustenta que "o reconhecimento da usucapião está devidamente demonstrado na medida em que os recorrentes tenham estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo" (fl. 545). Reforça a existência de divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 559-562). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.