STJ HC 809224
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a intenção delitiva do recorrente de desenvolver atividade de comercialização dos entorpecentes, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 36 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO JUNIOR FREIRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal 0000447-05.2018.815.0441). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. A impetrante sustenta: a) "a autoridade impetrada fundamentou a conduta do paciente portar 22,91g de maconha como tráfico em virtude dele ter sido preso em local tido por ponto de venda de drogas" (e-STJ fl. 8); b) "estamos diante de uma simples justificativa genérica e abstrata para se tentar fundamentar o delito de tráfico de drogas quando há apreensão de inexpressiva quantidade de droga" (e-STJ fl. 8); e c) "acusação não de desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar de forma idônea a mera alegação de que o local onde foi preso o paciente seria ponto de venda de drogas", devendo, por isso, "ser feita a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas para consumo pessoal" (e-STJ fl. 11). Requer liminar para "suspender o cumprimento da pena imposta" (e-STJ fl. 12) e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja "corrigida a tipificação em relação ao paciente para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, diante da manifesta ilegalidade do enquadramento do caso no crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 12). A liminar foi indeferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) (e-STJ fls. 36-37). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 44-59 e 66-368. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 378). A decisão agravada denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 393-397). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 402-407). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 417-419). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a intenção delitiva do recorrente de desenvolver atividade de comercialização dos entorpecentes, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.