STJ AREsp 2564330
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO MASSAFERA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 77-80): TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. Ao menos nesta estreita sede cognitiva (cognição superficial) permitida pelo agravo de instrumento, e neste incipiente momento processual, sem prejuízo do julgamento de mérito a ser proferido após cognição exauriente da tese e da antítese, não se vislumbra ictu oculi, a probabilidade do direito invocado pelo embargante. As questões suscitadas são, no mínimo, de alta indagação e somente poderão ser esclarecidas após o contraditório. Parece temerário e açodado, nesta sede de cognição sumária, atestar a presença das condições para a rolagem da dívida e, com base nisso, determinar a suspensão da execução. Tampouco se faz presente a urgência da medida (periculum in mora), porquanto não foi demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Por fim, pressuposto para a concessão do efeito suspensivo é que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso concreto, a execução não está garantida. E mais: se, de um lado, o contrato previu garantia hipotecária sobre imóvel, de outro o embargante suscita a sua impenhorabilidade. Agravo não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, nas razões do recurso especial, foram analisados todos os requisitos inerentes à atribuição do efeito suspensivo ao processo de execução até o julgamento dos embargos à execução, demonstrando ser necessária e urgente a concessão do efeito suspensivo (fl. 191). Defende que "a execução encontra-se garantida pelo bem dado em garantia no contrato objeto da lide, sendo que nesse momento o BEM IMÓVEL é garantia hipotecária do contrato executado, sendo equivalente a 50 vezes o valor executado, gerando risco de expropriação injusta" (fl. 191). Alega que "fora exaustivamente demonstrado, além da presença do fumus boni juris, os fundamentos periculum in mora, não cabendo falar em ausência de similitude fática, como assim foi posto pela r. decisão agravada, sendo ainda que o Agravante demonstrou a semelhança entre o acórdão paradigma e o caso dos autos, colacionando quadro comparativo para tanto -itens 53 e seguintes do Recurso Especial -ev. nº 22" (fl. 192). A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 200-207). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.