STJ REsp 2122771
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, II E III DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, I, II e III, do CPC; (II) ausência de interesse recursal; e (III) incidência do óbice da Súmula 283/STF. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 459/461). A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não incidência ao caso da Súmula 283/STF, sob a alegação de que "inaplicável neste caso, em que se trata da prescrição da execução de forma individual, em face da independência dos prazos prescricionais dos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de obrigação de pagar, consoante pacífica posição do e. STJ. Conclui-se, então, que merece reconsideração a decisão proferida no presente REsp, uma vez refutados todos os fundamentos e não aplicáveis os óbices da decisão ora agravada" (fl. 438). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 445/457. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, II E III DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido.