Decisão · STJ

STJ AREsp 2526153

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 283-285). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 146): PLANO DE SAÚDE- Cumprimento provisório de sentença - Ação julgada procedente para condenar a ré a fornecer, custear e autorizar o tratamento completo prescrito pelo médico, em regime de home care, ainda que em outra cidade ou comarca, nos termos pleiteados na inicial, inclusive os atendimentos de cardiopediatria, neuropediatria e gastropediatria, sob pena de multa diária - Incidente instaurado para cobrança das astreintes fixadas ante o descumprimento da ordem - Cabimento - Possibilidade de execução provisória das astreintes, ficando apenas o levantamento de valores sujeito ao trânsito em julgado da sentença - Pleito de redução das astreintes - Descabimento - Agravante que não comprovou nem justificou a falta de cumprimento da ordem judicial até o momento- Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 295): Com a devida vênia, consegue-se aperceber que esta Operadora de Saúde não almeja que as disposições contratuais sejam revisitadas, notadamente porque cuidou em ressaltar, de maneira clara, objetiva e inteligível, que o dispositivo da lei federal 9.656/98 (art. 12) estava sendo violado pelo Tribunal. Não há, data vênia, como a súmula 7 obstar o recurso especial, porque tal matéria fora amplamente debatida no acórdão impugnado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 310-311). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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