STJ HC 848815
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. ART. 112, § 5º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO INFERIDA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXIGÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. 1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). 2. Conforme salientado no julgado supra, a revogação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 729.332/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2022). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CRISTOFER LOPES DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 338): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. O agravante repisa as alegações apresentadas no writ, destacando que no caso em concreto, o apenado poderá cumprir a pena privativa de liberdade e, posteriormente, quando houver possibilidade, continuará o cumprimento das penas restritivas de direitos, as quais terão a prescrição suspensa (fl. 350). Aduz que o novo inciso do parágrafo 5º do artigo 112, ao vedar o tráfico privilegiado como equiparado ao hediondo, não constitui fundamento para que o caput do artigo 33 ou outro delito, seja definido como "equiparado a hediondo", simplesmente porque uma norma que beneficia o apenado não pode ser interpretada para prejudicá-lo (fl. 359). Alega inobstante sejam diferentes as vítimas, todos os delitos foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e forma de execução, bem como protegem o mesmo bem jurídico, condições objetivas que exige a ficção jurídica do art. 71, do Código Penal (fl. 363). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DO DELITO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. ART. 112, § 5º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ DO TRÁFICO INFERIDA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXIGÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. 1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). 2. Conforme salientado no julgado supra, a revogação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 729.332/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2022). 3. Agravo regimental improvido.