Decisão · STJ

STJ REsp 2111851

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 283/STF (fls. 200/202). Em suas alegações, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em especial em relação a que, "ante a invocação pelo acórdão recorrido de suposto fato novo - impugnação apresentada pela Fazenda Pública à execução - que justificaria a superação da preclusão arguida e a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 7º, do CPC/2015, o Estado oportunamente suscitou a total irrelevância daquele dispositivo legal para a solução da questão controvertida no agravo de instrumento. Arguiu-se que, independentemente do valor do crédito executado - se sujeito a precatório ou a RPV - e do oferecimento, ou não, de impugnação à execução, os honorários advocatícios seriam, em tese, devidos desde o início, ante o que assentado na Súmula 345/STJ e no Tema Repetitivo 973/STJ. Ocorre que, nada obstante devida em tese - repita-se, independentemente do valor da execução e do oferecimento ou não de resistência pela Fazenda Pública devedora -, a verba honorária foi requerida quando da propositura da ação e indeferida por decisão judicial, a qual não foi objeto de oportuno recurso pela parte interessada. Daí que, se os honorários eram em tese devidos, independentemente do que estabelecido no art. 85, § 7º, do CPC/2015 - é isso o que afirma expressamente a tese 3 fixada para o Tema Repetitivo 973/STJ -, operou-se invencível preclusão quando a parte interessada não se insurgiu, a tempo e a modo, da decisão que indeferiu a fixação daquela verba. Sobre essas questões é que o pronunciamento do Tribunal a quo permaneceu omisso" (fl. 212). Assevera a inaplicabilidade da Súmula 283/STF ao caso, sob o argumento de que "o que defende a Fazenda Pública no apelo nobre é a total desimportância, para a solução do caso em apreço, de eventual preenchimento, ou não, de condição estabelecida pelo art. 85, § 7º, do Estatuto Processual Civil para que se torne devida a fixação de honorários para a execução. O Estado reconhece que a verba honorária seria em tese devida sob qualquer hipótese, independentemente do que estabelece aquele dispositivo processual, porque o que se tem, na origem, é execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a atrair a orientação da Súmula 345/STJ. Daí porque a tese recursal não perpassa pela discussão sobre existência, ou não, de condicionamento pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015 para que devida a verba honorária na execução, e sobre o preenchimento, ou não, de tal condição no caso concreto. O que se defende é a total inaplicabilidade de tal regramento à espécie, porque os honorários seriam, a princípio, devidos, ante a natureza da ação - execução individual de sentença coletiva. Por isso, a circunstância de não se ter atacado, nas razões do especial, a fundamentação do acórdão recorrido de que "a decisão continha nítido caráter provisório" e de que "preenchida a condição estabelecida pelo art. 85, § 7º do CPC/2015" simplesmente não enseja a incidência do óbice da Súmula 283/STF" (fl. 214). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 224/232). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Agravo interno não provido.
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