STJ AREsp 2285516
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA AFETADO. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS SUBMETIDOS À REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Ação declaratória. 2. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por WELLINGTON DA SILVA CAETANO contra decisão unipessoal que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneçam suspensos até a publicação do acórdão paradigma, referente ao Tema de repercussão geral 1.255/STF. Ação: declaratória, ajuizada pelo agravante, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual alega, em síntese, que a ré é um conglomerado empresarial que trabalha com a recuperação de créditos e investimentos em "distressed assets", conhecidos popularmente como "créditos podres". Aduz que a ré comprou o crédito que o Banco do Brasil possuía em desfavor do autor, originário de uma dívida com o cheque especial. Sustenta, entretanto, que tal crédito está prescrito, porquanto seu vencimento se deu em 01/03/2012. Sentença: julgou procedente o pedido, para, reconhecendo a prescrição, declarar inexigível o débito do agravante/autor atinente ao contrato de cheque especial firmado com o Banco do Brasil nº 5016216, cedido em 21/03/2014 no valor atualizado de R$ 625,15 (seiscentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), o qual foi cedido e vem sendo cobrado pela agravada/ré.