Decisão · STJ

STJ RMS 66551

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-05-19publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REQUISITOS COMPROVADAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impetrante comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de cargos vagos em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para esses cargos, durante a validade do certame. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra a decisão que conheceu do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso em mandado de segurança, a fim de determinar a nomeação de RAPHAELA FRANCA TEIXEIRA no cargo pretendido (fl. 467). Argumenta a parte ora agravante, em síntese, que: .. a existência de cargos vagos não dá direito subjetivo à nomeação da recorrente, pelo simples fato de que não há garantias de disponibilidade orçamentário -financeiras para o pagamento das despesas com pessoal, uma vez que, para tanto é imperioso haver previsão na Lei Orçamentária anual vigente. Ás razões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pois de análises recentes informa que o candidato aprovado em concurso público só irá possuir direito líquido e certo se estiver dentro do número de vagas previstos no Edital. Salvo, demonstrado interesse da Administração em convocá-lo ou por ato arbitrário da Administração pública (fl. 481). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. Às fls. 394-417, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário em mandado de segurança. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REQUISITOS COMPROVADAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impetrante comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de cargos vagos em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para esses cargos, durante a validade do certame. 2. Agravo interno não provido.
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