Decisão · STJ

STJ AREsp 1848117

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-03-02publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados na decisão que julgou o primeiro agravo interno, nos recursos interpostos após 18/11/2019, o feriado de segunda-feira de Carnaval deve ser comprovado no momento de interposição da insurgência. 2. Portanto, sem razão a agravante quando insiste no argumento de não necessidade de comprovação do feriado, por estar previsto em resolução desta Corte Superior. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Patrícia Miranda Rabello de Sá interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 33-38 e 86-91 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO EM SEDE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE ANALISARÁ O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE PRÓPRIA DO SANEADOR E DETERMINAÇÃO PARA AS PARTES APRESENTAREM PROVAS, JUSTIFICADAS. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DESTE RECURSO E REFORMA DO DECISUM PARA ANULAR O ATO DE EXIBIR DOCUMENTOS E ESPECIFICAR PROVAS. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, SEM RECURSO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. MANUTENÇÃO DE DECISUM HOSTILIZADO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. No caso em exame, não foram demonstradas nenhuma das hipóteses prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, pretendendo o embargante o prequestionamento explícito dos dispositivos legais, objetivando acesso às vias excepcionais. Nesse contexto, como é cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. RECURSO DESPROVIDO. A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) suficiência da fundamentação; e b) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 242-243 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo nem do recurso especial, concluindo pela intempestividade dos recursos. Manejado o agravo interno (e-STJ, fls. 245-251), esta relatoria, em juízo de retratação da decisão de fls. 242-243 (e-STJ), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pela intempestividade da insurgência. Opostos os embargos de declaração de fls. 271-278, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 292-296). Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 299-304), no qual persiste a agravante no argumento de não necessidade de comprovação do feriado de segunda-feira de Carnaval. Impugnação às fls. 308-313 (e-STJ), requerendo-se o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados na decisão que julgou o primeiro agravo interno, nos recursos interpostos após 18/11/2019, o feriado de segunda-feira de Carnaval deve ser comprovado no momento de interposição da insurgência. 2. Portanto, sem razão a agravante quando insiste no argumento de não necessidade de comprovação do feriado, por estar previsto em resolução desta Corte Superior. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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