STJ AREsp 2494638
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, inviável a análise das questões de mérito trazidas no apelo nobre inadmitido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão de fls. 835-837, de lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, o agravante sustenta que (fl. 843): .. não houve violação ao art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que no tocante a tópicos do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional (pretensão de incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento ) e Súmula 83/STJ (RE 1.169.289/SC -STF e pretensão de incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, extrai-se dos autos que houve determinação de devolução dos autos para possível juízo de retratação, sendo que houve juízo positivo para aplicar os temas 810 e 96 do STF de Fls. (e-STJ Fl.790), assim o agravante não tinha mais interesse em impugnar a matéria relacionada aos juros e termo final dos juros de mora, tendo em vista a retratação efetuada que adequou o acórdão recorrido às teses firmadas nos temas 810 e 96, ambos do STF. Afirma que o recurso em questão não possui caráter protelatório nem é manifestamente inadmissível. Requer seja recebido e provido o presente agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 876-885, opina pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, inviável a análise das questões de mérito trazidas no apelo nobre inadmitido. 3. Agravo interno desprovido.