Decisão · STJ

STJ AREsp 2578497

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão do quantum indenizatório. 2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso dos autos, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 não se mostra desproporcional ou irrazoável, considerando o dano sofrido. 6. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO BATISTA DE SOUZA GREGORIO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1680-1684). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1350): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DA GENITORA - PRELIMINAREM CONTRARRAZÕES -LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES - OCORRÊNCIA - MÉRITO - CIRCULAÇÃO DE CAMINHÃO EM LOCAL PROIBIDO - MOTORISTA QUE NÃO DISPENSOU A ATENÇÃO E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO -RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONFIGURADA - . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Verificada a repetição de demandas idênticas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir, vislumbra-se a ocorrência da litispendência, a ensejar a extinção de do feito com relação a um dos autores. Preliminar contrarrecursal acolhida. Em que pese a vítima concorrer com o acidente, a conduta do motorista foi negligente, eis que trafegava em via pública onde a lei municipal proíbe a circulação de veículos pesados, aliado à falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Aliás, a proibição do trânsito de caminhões naquele trecho visa justamente à proteção de transeuntes e veículos menores, haja vista o intenso fluxo de pedestres naquela localidade. De rigor o ressarcimento com a despesa funerária, haja vista que devidamente comprovado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.486-1.477). Alega o agravante negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, ainda, inocorrência de reexame de questões fáticas probatórias e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 1746-1765 e 1768-1772). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão do quantum indenizatório. 2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso dos autos, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 não se mostra desproporcional ou irrazoável, considerando o dano sofrido. 6. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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