STJ AREsp 2306288
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO. SITUAÇÃO ECONÔMICA EXCEPCIONAL DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 161), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a administração pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que não se podem ignorar situações excepcionais as quais justifiquem a recusa em nomear novos servidores, motivadas pelas seguintes características: a) superveniência; b) imprevisibilidade; c) gravidade e d) necessidade. 2. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido quanto à excepcionalidade da crise econômica de 2015 a amparar a não admissão do candidato aprovado dentro do número de vagas no prazo de validade do certame, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, não procede o argumento de que o Tribunal de origem foi omisso quanto à tese de "que no prazo de cumprimento do edital originalmente publicado (2012 - 2014) não houve nenhuma justificativa de situação excepcional (superveniente, imprevisível, grave e necessária) a ser considerada", isso porque constou, no julgamento dos embargos de declaração, que "o concurso em discussão, promovido pela VALEC, teve seu prazo de validade prorrogado por mais 2 (dois) anos, contado a partir de 11/10/2014, ou seja, esteve em vigência até 11/10/2016. Dessa forma, a VALEC detinha a prerrogativa de decidir, no prazo de validade do certame, o momento adequado para a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso, mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, pois, em tais hipóteses, subsiste discricionariedade à administração pública para efetivar a convocação no momento oportuno. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAN DA SILVA SOUZA contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 544-549). Inconformada, sustenta a agravante que (fls. 567-568): Não se busca assim, fazer deste C. Tribunal Superior uma terceira instância para análise de matérias fáticas e probatórias. No entanto, verificando-se a efetiva comprovação dos requisitos fáticos objetivos - constantes na decisão regional - necessários ao reconhecimento do direito, consequentemente violado pelo Regional, impõe-se a análise de sua valoração por parte deste Superior Tribunal de Justiça a fim de sanar a situação apontada. Com efeito, trata-se de adequação da realidade ao enquadramento legal. Nenhuma discussão de direito é absolutamente alheia aos fatos que constituem o contexto de aplicação do próprio direito. A finalidade do disposto na Súmula 7 é de coibir recursos com natureza de recurso ordinário, ou seja, de recurso que devolva toda a matéria fática e de provas para uma reanálise por parte do Tribunal Superior. Isso não significa a impossibilidade de análise por parte do E. STJ de um elemento específico e determinado, constante na decisão atacada, necessário à verificação da existência de violação à norma federal. E é isto o que se pretende. Portanto, não há de se falar em óbice do Recurso Especial pela Súmula nº 07 do C. STJ, restando demonstrado, na hipótese, elementos no acórdão regional que contrariam os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados e contraria a jurisprudência do E. STF, além de divergir de outros Regionais, à luz das premissas de fato vislumbradas pelo próprio Regional. Ademais, merece ser apreciada a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC no presente caso, eis que o órgão julgador deixou de se manifestar de forma clara e fundamentada sobre as teses sustentadas pela recorrente. E embora não esteja o Magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando entendeu já ter encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, deve se manifestar, data vênia, no caso de a tese omitida ser fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poder conduzir a anulação ou reforma do julgado. No caso dos autos, a Agravante, ao requerer o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022, II do CPC demonstrou que a questão omitida foi devidamente invocada, indicando a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto, bem como que a tese omitida era fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia conduzir a anulação ou reforma do julgado, eis que inexistente outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A Agravante sustenta que o v. acórdão regional que apreciou os embargos é nulo em face da violação dos incisos do artigo 1.022 do CPC na medida em que presente omissão no julgamento, a qual não foi sanada pela decisão de embargos, que se limitou a reafirmar o que já havia sido dito antes de modo insuficiente e aduzir que a pretensão do embargante era infringente e se baseava em mero descontentamento com o resultado do julgado. .. Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem não enfrentou referida matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, restando configurada a ofensa aos arts. 1022, II, 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, a Agravante reitera que diferentemente do afirmado, não pretende o reexame da matéria fática, sendo certo que a discussão trazida a este C. STJ nesse tema é matéria de direito, relacionada à violação dos artigos 11, 1.022 c/c 489 do CPC. Diante do exposto, não há de se falar em óbice do Recurso Especial pela Súmula nº 07 do C. STJ, restando demonstrado, na hipótese, elementos no acórdão regional que contrariam os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados, à luz das premissas de fato vislumbradas pelo próprio Regional. Por fim, "requer seja conhecido e provido o presente Agravo para reformando a decisão agravada, admitir totalmente o recurso especial e dar-lhe provimento" (fl. 569-570). Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, com aplicação de multa (fls. 574-580). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO. SITUAÇÃO ECONÔMICA EXCEPCIONAL DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 161), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a administração pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que não se podem ignorar situações excepcionais as quais justifiquem a recusa em nomear novos servidores, motivadas pelas seguintes características: a) superveniência; b) imprevisibilidade; c) gravidade e d) necessidade. 2. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido quanto à excepcionalidade da crise econômica de 2015 a amparar a não admissão do candidato aprovado dentro do número de vagas no prazo de validade do certame, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, não procede o argumento de que o Tribunal de origem foi omisso quanto à tese de "que no prazo de cumprimento do edital originalmente publicado (2012 - 2014) não houve nenhuma justificativa de situação excepcional (superveniente, imprevisível, grave e necessária) a ser considerada", isso porque constou, no julgamento dos embargos de declaração, que "o concurso em discussão, promovido pela VALEC, teve seu prazo de validade prorrogado por mais 2 (dois) anos, contado a partir de 11/10/2014, ou seja, esteve em vigência até 11/10/2016. Dessa forma, a VALEC detinha a prerrogativa de decidir, no prazo de validade do certame, o momento adequado para a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso, mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, pois, em tais hipóteses, subsiste discricionariedade à administração pública para efetivar a convocação no momento oportuno. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.