STJ AREsp 2235919
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "" a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021" (AgInt no AREsp 2.256.388/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Na presente hipótese, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de que, "nos autos do processo coletivo, não houve execução coletiva, vez que data de 28/05/2012, a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença individual, era ilíquida, de modo, que enquanto for a ilíquida a sentença coletiva, não corre, não, se inicia, não se suspende, o instituto da prescrição, não sendo, assim aplicável a Súmula 150 do STF e Súmula 383 STF". Os autos devem retornar à origem para que o vício seja sanado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 686/689). A parte agravante sustenta a inexistência de omissão, porquanto o Tribunal de origem "manifestou-se expressamente acerca das teses autorais relacionadas com a prescrição da pretensão executória e, especificamente, sobre a controvérsia relacionada com a liquidação do julgado e sua influência sobre o prazo prescricional, que, interrompido, retoma seu curso pela metade, não ficando aquém do lapso quinquenal contado do trânsito em julgado da demanda de conhecimento" (fls. 696/697). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 705/711. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "" a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021" (AgInt no AREsp 2.256.388/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Na presente hipótese, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de que, "nos autos do processo coletivo, não houve execução coletiva, vez que data de 28/05/2012, a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença individual, era ilíquida, de modo, que enquanto for a ilíquida a sentença coletiva, não corre, não, se inicia, não se suspende, o instituto da prescrição, não sendo, assim aplicável a Súmula 150 do STF e Súmula 383 STF". Os autos devem retornar à origem para que o vício seja sanado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.