STJ EREsp 1618804
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de ser imprescindível a comprovação da intenção de abandonar para configurar o abandono de cargo público, pois, nos termos do art. 138 da Lei 8.112/1990, exige-se o elemento volitivo como integrante do ilícito disciplinar. 2. A Corte de origem consignou que no "caso, se constata o animus abandonandi, uma vez que a autora entre o indeferimento do pedido de afastamento e a data em que se apresentou ao seu local de trabalho deixou transcorrer mais de um ano". Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUSANA DA SILVA GONÇALVES SEVERO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta a parte agravante que "o próprio acórdão recorrido reconheceu que a agravante postulou, repetidas vezes, o seu direito de afastamento pelo período de trinta meses, bem como postulou também licença para tratar interesses particulares! Ora, se a agravante realmente tivesse o animus abandonandi simplesmente teria abandonado o cargo, não se preocupando em solicitar qualquer licença" (fl. 1.613). Defende que "os fatos estão delimitados pela sentença e pelo acórdão recorrido; e, assim, não se aplica a súmula 7deste STJ, pois a "aferição depende de simples leitura da sentença e do acórdão lançados nestes mesmos autos, razão pela qual este juízo de valor não depende de rever fatos e provas" (EDcl no AgRg no REsp 1.438.516, 1ª. T., Min. Benedito Gonçalves, j. em 26/03/2019)" (fls. 1.614). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de ser imprescindível a comprovação da intenção de abandonar para configurar o abandono de cargo público, pois, nos termos do art. 138 da Lei 8.112/1990, exige-se o elemento volitivo como integrante do ilícito disciplinar. 2. A Corte de origem consignou que no "caso, se constata o animus abandonandi, uma vez que a autora entre o indeferimento do pedido de afastamento e a data em que se apresentou ao seu local de trabalho deixou transcorrer mais de um ano". Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.