STJ AREsp 2578944
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES CIENTES. INTIMAÇÃO PRESENCIAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILICITUDE. LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A questão atinente à ilicitude da cobrança de emolumentos pelo ato do registro da incorporação imobiliária foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais n. 14.376/2002, 19.191/2015 e 19.571/2016), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGOR FRANCA GUEDES contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa e x tensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 2.337): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES CIENTES. INTIMAÇÃO PRESENCIAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STJ. ILICITUDE. LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 2.349-2.386), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois nada disse acerca da ocorrência de cobrança lícita, conforme a legislação da época, e ainda não abordou a legislação da época, que impunha que este agravante cobrasse emolumentos da forma como realizada. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "do início ao fim do julgamento transcorreram 5 meses e 13 dias (168 dias no total), ocorreram várias sessões, e em nenhum momento houve nova publicação da pauta, deixando de dar ciência às partes e não permitindo nova sustentação oral, havendo claro cerceamento de defesa" (e-STJ, fl. 2.362). Assevera que "a decisão monocrática está equivocada, pois a mencionada jurisprudência do STJ se refere à quitação da aquisição de lotes. Já o presente caso se refere à cobrança de emolumentos cartorários pelo registro da incorporação" (e-STJ, fl. 2.375). Indica o afastamento da Súmula n. 280/STF, uma vez que "foi demonstrada a nulidade processual, porque foram realizados sucessivos pedidos de vista, que ultrapassaram o prazo máximo de 10 (dez) dias, previsto no art. 940, § 1º, do CPC, sem que houvesse nova publicação da pauta e intimação das partes, o que não exige a análise de leis estaduais" (e-STJ, fl. 2.382). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.391). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES CIENTES. INTIMAÇÃO PRESENCIAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILICITUDE. LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A questão atinente à ilicitude da cobrança de emolumentos pelo ato do registro da incorporação imobiliária foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais n. 14.376/2002, 19.191/2015 e 19.571/2016), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno improvido.