STJ AREsp 2416309
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Ao interpor este agravo, a defesa não refutou o único fundamento da decisão objurgada, consistente na impossibilidade de reexaminar o acervo fático-probatório - óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEFFESON ALVES DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 419-426, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar a argumentação de que não há elementos concretos que indiquem a ocorrência dos crimes imputados ao réu. Afirma que as instâncias ordinárias desconsideraram o fato de que o ora agravante afirmou haver sido coagido a praticar as condutas delitivas. Requer a reforma da decisão ora combatida ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Ao interpor este agravo, a defesa não refutou o único fundamento da decisão objurgada, consistente na impossibilidade de reexaminar o acervo fático-probatório - óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.