STJ EAREsp 1807774
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OBJETO E FUNDAMENTOS DISTINTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. DOLO E LESÃO AO ERÁRIO. TEMA 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Precedentes. 2. No caso, a parte embargante aponta a existência de obscuridade no acórdão embargado. Entretanto, volta-se contra fundamento da decisão monocrática anterior, que é diversa da adotada no acórdão embargado. Assim, há desconexão entre as razões recursais e os fundamentos do julgado impugnado, inviabilizando o conhecimento da insurgência. 3. Inaplicabilidade da nova L ei de Improbidade Administrativa, porquanto afirmado o dolo e a lesão ao erário pela contratação de serviços sem a devida licitação. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por LUCIANO DE ALMEIDA SEMENSATO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte não indica o dispositivo de lei que fundamenta a pretensão. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (fl. 2.581). A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de obscuridade quanto à sua tese vinculada à inversão do ônus probatório. Sem impugnação. Embora instado a tanto, o embargante não se manifestou sobre a incidência da nova Lei de Improbidade sobre o feito; o despacho foi atendido pelas demais partes. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OBJETO E FUNDAMENTOS DISTINTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. DOLO E LESÃO AO ERÁRIO. TEMA 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Precedentes. 2. No caso, a parte embargante aponta a existência de obscuridade no acórdão embargado. Entretanto, volta-se contra fundamento da decisão monocrática anterior, que é diversa da adotada no acórdão embargado. Assim, há desconexão entre as razões recursais e os fundamentos do julgado impugnado, inviabilizando o conhecimento da insurgência. 3. Inaplicabilidade da nova L ei de Improbidade Administrativa, porquanto afirmado o dolo e a lesão ao erário pela contratação de serviços sem a devida licitação. 4. Embargos de declaração não conhecidos.