Decisão · STJ

STJ SLS 3326

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO 1. O deferimento da contracautela está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São Paulo contra o indeferimento do pedido de suspensão da decisão que manteve tutela de urgência deferida em ação civil pública do Ministério Público de São Paulo (Ação Civil Pública Ambiental n. 1060407-58.2021.8.26.0053), "a fim de que, no prazo de 15 dias: a) suspenda a CETES-B a eficácia do licenciamento ambiental relacionada à Estação de Transbordo Anhanguera no imóvel descrito na matrícula nº 33.711, do 16º Registro de Imóveis de São Paulo, até o julgamento definitivo da lide; b) proíba-se (a agravante) o prosseguimento da execução das obras de mencionada estação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) e que a acionada promova a averbação na matrícula do imóvel descrito na inicial acerca da existência do presente ação civil pública". Alega o agravante que a prova da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas está devidamente acostada aos autos e que "a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana autarquia então responsável pelo sistema de tratamento de resíduos sólidos do Município de São Paulo alerta para o fato de que, caso haja qualquer problema que impeça temporariamente o funcionamento da única Estação de Transbordo que supre a região (Estação Ponte Pequena), haverá risco de colapso na Cidade, pois todo o resíduo coletado deveria ser transportado diretamente dos pontos de coleta (residências, estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos) até o Município de Caieiras/SP" e que "a SP-REGULA (autarquia sucessora da AMLURB) reitera não apenas a essencialidade do equipamento, para diminuir a quantidade e o deslocamento de carretas de lixo pela Cidade, mas também as repercussões negativas que provavelmente serão suportadas pelo orçamento municipal, em futuro contrato de concessão, caso tenha de exigir da nova concessionária a instalação de outra Estação de Transbordo (o que certamente ocorrerá, caso não suspensa a liminar deferida pelas instâncias originárias)". Acrescenta que "os danos à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas são facilmente presumíveis, bastando imaginar que a falta do equipamento poderá levar fatalmente a um período incalculável de lixo se acumulando nas residências, órgãos públicos e estabelecimentos comerciais trariam consequências históricas para toda a Cidade". Conclui dizendo que "há conflito de interesses entre os proprietários dos imóveis do entorno e o restante da Cidade: os primeiros, preocupados com a desvalorização de seu patrimônio; o segundo, preocupado com a eficiência do sistema de coleta de lixo e a diminuição da poluição urbana - benefício que advirá da instalação da Estação de Transbordo". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 495/499 ASSOEMPAR - ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS DO PARQUE ANHANGUERA apresentou impugnação às fls. 501/575 dos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO 1. O deferimento da contracautela está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido.
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