Decisão · STJ

STJ AREsp 2593161

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE NOVO PERÍODO NÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência dos requisitos para a elaboração de novo laudo pericial, de forma a abranger novo período pleiteado, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art. 1.021 do mesmo código. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra a decisão de fls. 121-123 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE NOVO PERIODO NÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 33, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - Decisão que indeferiu pleito deduzido pela exequente, visando o prosseguimento do feito com relação ao período não abrangido pelo laudo pericial - Inadmissibilidade, sob pena de eternizar a execução - Agravante que, ademais, manifestou em momento anterior, expressa concordância com o cálculo do débito feito pela perícia, pugnando pela homologação do laudo - Decisão mantida - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 620-638, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos art. 480 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou a possibilidade de realização de nova prova pericial em relação aos períodos não abrangidos pelo laudo pericial homologado, com vistas a verificar eventuais diferenças devidas pelo recorrido, em razão da liminar anteriormente deferida. Apontou que sua concordância com o laudo pericial limitou-se ao período apurado, pretendendo a apuração, em nova perícia, de período diverso, referente ao lapso de janeiro de 2016 a outubro de 2018. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 127-134, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 137-143 (e-STJ), em cujas razões pleiteia o agravado a imposição das multas dispostas no art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 à agravante, em virtude de interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DE NOVO PERÍODO NÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência dos requisitos para a elaboração de novo laudo pericial, de forma a abranger novo período pleiteado, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art. 1.021 do mesmo código. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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