STJ EAREsp 891593
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que justificava a competência deste foro. Não há se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ausente cláusula de eleição de foro, a ação de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde a obrigação deve ou devesse ser cumprida. Súmula 83/STJ. 3. Para infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da previsão contratual de prestação de serviços na Comarca de Londrina seria imprescindível analisar as provas dos autos, além do próprio contrato firmado, o que é inadmissível na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sampaio Gouveia Advogados Associados contra a decisão de fls. 1967-1972 (e-STJ), assim resumida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A sociedade agravante sustenta que "a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, em testilha, está em que a jurisdição estadual recusou-se a se fundamentar em face de folhas 27 usque 28, para, de seus elementos, sacar a real natureza jurídica deste contrato, que em nada vincula a recorrente ao recorrido; e, por consequência, para possibilitar o juízo verdadeiro de justiça de que LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES, que não é hipossuficiente em face da recorrente, nunca foi contratado por SAMPAIO GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para lhe prestar serviços advocatícios na Comarca de Londrina" (e-STJ, fl. 1977). No mais, afirma que "a negação de vigência aos artigos 327, caput, primeira parte do Código Civil, 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil e a indevida instrumentalização da alínea d, inciso IV, igualmente do artigo 100, do Código de Processo Civil, para declinação da competência para São Paulo, pode ser ajustada mediante adequação da qualificação jurídica do contrato mencionado no acórdão recorrido, pois, houve, ali, inversão dos contratantes e da natureza jurídica do contrato, já que, em verdade, inexiste qualquer contrato escrito ou verbal alegado a atrair a competência para o Foro de Londrina, sede em que o recorrido não é hipossuficiente em face da recorrente. A matéria sub judice, violada pelo acórdão recorrido em segmento principal e complementar, é única e exclusivamente de direito" (e-STJ, fl. 1984). Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno e, em consequência, do próprio recurso especial, para "(1) a anulação do acórdão recorrido nos termos dos artigos 535, incisos I e II, 458, 165 e 131 do CPC/73, com o consequente retorno dos autos à instância a quo para julgamento dos embargos de declaração e prestação jurisdicional completa; ou, sucessivamente, (2) a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a higidez dos artigos 100, inciso IV, alínea a, do CPC/73 e 327 caput, primeira parte, do CC/2002, além de tolher a indevida instrumentalização da alínea d, inciso IV, igualmente do artigo 100, do CPC/73, com a consequente declinação da competência para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que é a sede da recorrente, SAMPAIO GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS" (e-STJ, fl. 1985). A impugnação foi apresentada às fls. 1989-1998 (e-STJ). Às fls. 2003-2006 (e-STJ), a parte agravante apresentou "Questão de Ordem", ao argumento de que "o processo principal deste agravo interno é parte de uma lide maior, em que SAMPAIO GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (aqui agravante) e LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA, pessoa natural, foram advogados contratados, por LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES (aqui postulante de honorários a SOCIEDADE DE ADVOGADOS agravante), CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES e MELISSA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES, sendo importante constatar que toda a disputa e relação jurídica entre as partes é sobre os serviços de advocacia que SAMPAIO GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS prestou a LUIZ FELIPE, CAMILA e MELISSA" (e-STJ, fl. 2003). Aduz que a "Lide está integrada pelos processos que seguem: (1) Ação de cobrança de honorários advocatícios e despesas de patrocínio (Processos 0165850- 20.2011.8.26.0100 e 0122157-83.2011.8.26.0100, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), em que figura como autor, LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA e como réu, LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES, na qual restou definido o foro de São Paulo, para processamento e julgamento dela. Conferir: AREsp nº 328490/SP (2013/0110873-5) autuado em 09/05/2013, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão e AREsp nº 314986/SP (2013/0074867- 3) autuado em 16/04/2013, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. (2) Ação de prestação de contas relativa ao exercício profissional advocatício (Processo n. 0124853- 92.2011.8.26.0100, da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), em que figura como autor, LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA (advogado) e como réu, LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES (cliente), na qual restou definido o foro de São Paulo, para processamento e julgamento dela. Conferir: AREsp nº 307396/SP (2013/0060121-6), de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.26/03/2013 (3) Ação indenizatória (Processo n. 0044792-59.2012.8.16.0014), em que figuram como autores, LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES e suas irmãs e como réus, SAMPAIO GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA, imputando-lhes perde de chance consequente do patrocínio advocatício que esta defensoria dedicou ao agravante Luiz Felipe e suas irmãs, Camila e Melissa, na qual restou definido o foro de São Paulo, para processamento e julgamento dela. Conferir: REsp nº 1533736/PR (2015/0116707-9) autuado em 26/05/2015, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão" (e-STJ, fls. 2003-2004). Reforça que "todas estas demandas formam uma lide única, em que o conflito se dá sobre o mesmo tema capital - juízo competente para as questões envolvendo estas partes -, vinculando esta agravante - SAMPAIO GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS -, seu cabecel, Luiz Antonio Sampaio Gouveia, o agravado, LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES e destas irmãs, MELISSA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES E CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES, por ter terem sido a agravante e seu cabecel, advogados do agravado e irmãs, diferentemente do que se alega no processo principal, em que o agravado diz ser advogado contratado pela agravante, o que não é verdade" (e-STJ, fl. 2004). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que justificava a competência deste foro. Não há se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ausente cláusula de eleição de foro, a ação de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde a obrigação deve ou devesse ser cumprida. Súmula 83/STJ. 3. Para infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da previsão contratual de prestação de serviços na Comarca de Londrina seria imprescindível analisar as provas dos autos, além do próprio contrato firmado, o que é inadmissível na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.