STJ AREsp 1826231
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AUTO LOTAÇÃO INGÁ LTDA. e TRANSPORTES E TURISMO ROSANA LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo pela seguinte fundamentação: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) rever o entendimento firmado pelo Tribunal local de que restou configurado o dano moral à coletividade demandaria o reexame de provas, providência vedada pelo obstáculo da Súmula 7/STJ, também aplicável em relação à inversão do ônus da prova e ao valor da indenização por danos morais. Em suas razões recursais, as agravantes repisam a alegada omissão e contradição no acórdão recorrido a respeito de argumentos diversos: desrespeito ao princípio da separação dos poderes; violação aos arts. 131, § 3º, do CTB; 333, I, 884, 927 e 944 do Código Civil; exorbitância da multa diária por descumprimento da obrigação. Nesse ponto, acrescentam que são apenadas duplamente: primeiro, porque suas relevantes razões constantes dos embargos de declaração não são apreciadas; e, segundo, porque a persistência na omissão acaba por trancar a via extraordinária, onde não há reexame de fatos e provas. Lado outro, alegam não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não enseja o reexame de fatos e provas dos autos. Sustentam que houve a equivocada inversão do ônus da prova, a ensejar violação ao art. 333. I, do CPC. Adiante, argumentam também que não incide a Súmula 7/STJ, por conta da violação aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, diante da ausência de dano moral coletivo e da exorbitância do valor da indenização e da multa por descumprimento da obrigação que lhes foi imposta. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.223/1.241. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido.