Decisão · STJ

STJ AREsp 2489744

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 796-797). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 686): AÇÃO COMINATÓRIA DESTINADA À INCLUSÃO DE NETO RECÉM-NASCIDO NO PLANO DE SAÚDE DO AVÔ, CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO/REEMBOLSO DE TRATAMENTOS - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ADITAMENTO - CITAÇÃO NÃO CONCLUÍDA - PREJUÍZO INEXISTENTE - POSSIBILIDADE DA ADESÃO DO DEPENDENTE, PARENTE CONSANGUÍNEO DE SEGUNDO GRAU EM LINHA RETA, MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL - AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL OU EM CLÁUSULA DO CONTRATO - ILEGITIMIDADE DA RECUSA - CABIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR AO INCAPAZ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVIDO À GRAVIDADE DO QUADRO DIAGNOSTICADO (SÍNDROME DE KASABACH-MERRITT) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 810-811): Cumpre enfatizar que o discutido neste recurso se trata exclusivamente de matéria de direito, consistente na contrariedade de Lei Federal e na disparidade de entendimentos adotados pelos Tribunais, não há que se falar em necessidade de reapreciação de provas, mas tão somente de se corrigir vício de error in judicando. Assim, não se verifica no presente recurso qualquer hipótese de incidência das súmulas 5 e 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, que impedem a interposição de recurso especial para interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. Na verdade, pretende a agravante apenas discutir a violação das normas que dizem respeito ao tratamento solicitado pela parte recorrida. Portanto, não há que se falar em reanálise de provas, sendo a análise que se pretende aqui obter puramente de direito, motivo pelo qual o Recurso Especial é legitimo e merecer ser conhecido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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