Decisão · STJ

STJ REsp 1698015

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2017-09-21publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve estar devidamente justificada, demonstrada a configuração de uma das hipóteses descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, situação não verificada neste caso, pois, a despeito da existência de indícios de autoria e prova de materialidade, concluiu-se, sem apoio nos elementos dos autos, que estaria configurada causa excludente de ilicitude. Assim, revela-se prematuro o encerramento do processo, que deve seguir para uma adequada apuração dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEOTHEOS SABINO DE SOUZA FILHO, LUIS RICARDO CAPERUCCI e FERNANDO GUERRATO contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial aviado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 1.160/1.161): Trata-se de recurso especial interposto com suporte na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão (e-STJ, fls. 985/991) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação ministerial para manter absolvição sumária de corréus acusados por prática de tortura. Na origem, denunciados em 20/08/2015 (e-STJ, fls. 115 e124/132) FERNANDO GUERRATO por prática de delito tipificado no artigo 1º, inciso II, combinado com § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e 29 do CP, e CLEOTHEOS SABINO DESOUZA FILHO e LUIS RICARDO CAPERUCCI por crime tipificado no artigo 1º, inciso II, combinado com §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e 29 do CP, após instaurada ação penal em 02/12/2015 (e-STJ, fl. 574) lograram os ora recorridos, policiais militares, verem-se sumariamente absolvidos em 16/12/15 pelo juízo de piso com esta decisão (e-STJ, fl. 611):" Revendo os autos com maior acuidade, entendo ser o caso de se absolver sumariamente os réus FERNANDO GUERRATO, CLEOTHEOS SABINO DE SOUZA FILHO e LUIZ RICARDO CAPERUCCI. Novo documento foi juntado aos autos, em especial, a decisão de arquivamento do procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos policiais. O próprio Ministério Público requisitou à D. Autoridade Policial a instauração de inquérito policial em desfavor da suposta vítima desta ação penal, além de outros dois integrantes da torcida alvinegra, os quais são testemunhas de acusação no presente processo. É evidente a incongruência. Daquilo que se apurou nos presentes autos e na investigação administrativa, constata-se que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. As lesões apresentadas pela vítima são condizentes aos atos necessários para conter o tumulto no estádio, em especial considerando-se o reduzido número de policiais para a necessária contenção dos distúrbios."(sic). O MINISTÉRIO PÚBLICO estadual interpôs apelação (e-STJ,fls. 614/639), desprovida por maioria de votos (e-STJ, fls. 982/995), embargos declaratórios (e-STJ, fls. 998/1002), rejeitados (e-STJ, fls. 1005/1010) e este recurso especial (e-STJ, fls.1013/1076) sustentando violação aos artigos 381, inciso III; 395, inciso III; 396-A, caput;397, caput e inciso I, e 599, do CPP; 8º, alínea h, do Pacto de San José de Costa Rica; 1º,inciso II, combinado com §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97; alega inexistir causa excludente de ilicitude do fato descrito na denúncia para que se obste prossiga a ação penal; ter-se pautado a decisão em manifesto equívoco pois não há arquivamento de procedimento administrativo disciplinar, não prevalecendo na fase do artigo 397 do CPP o princípio "in dubio pro reo", existindo cabal prova de materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria a implicar regular continuidade da ação penal pública instaurada; ressalta que "relatório de inquérito policial disciplinar que recomenda o arquivamento da investigação criminal com base nas declarações prestadas pelos próprios investigados não constitui prova de manifesta existência de causa excludente da ilicitude dos fatos (estrito cumprimento do dever legal) que autorize a prolação de sentença de absolvição sumaríssima (CPP, artigo 397, inciso I), máxime quando reconhecidamente presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, extraídos de outros elementos de informação constantes de inquérito policial"; afirma contrariar o acórdão profligado o artigo 599 do CPP pois o Tribunal a quo deixou de apreciar questão suscitada na apelação quanto à inexistência de causa excludente de ilicitude, desprovendo-a por entender que o fato narrado não constitui crime, em clara afronta ao princípio "tantum devolutum quantum appelatum"(e-STJ, fls. 1013/1076). Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 1080/1143). Ao final, manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Contra a decisão constante à e-STJ fls. 1165/1169 a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual alega que "é de aferição primária, que para afastar qualquer causa dirimente de antijuridicidade somente poder ser feita por intermédio da inspeção dos elementos de prova amealhados aos autos, que levam à conclusão quanto à sua inocorrência. Dessa forma, diante de um juízo valorativo, se para a eleição da excludente em tela indispensavelmente deve ser inspecionado o acervo probatório, da mesma maneira para afastá-la deve-se levar a efeito o mesmo mecanismo, o que é vedado em nível de apelo excepcional" (e-STJ fls. 1.180/1.181). Além disso, destaca que a decisão de absolvição sumária, ao contrário do que decidido, está devidamente fundamentada. Por fim, aduz que "o parecer ministerial é totalmente equivocado, errôneo, pois que não encontra nenhum respaldo normativo e menos ainda lógico, nas cercanias do tema jurídico que deve ser enfrentado no campo do apelo nobre, que é a absolvição sumária" (e-STJ fl. 1.184). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve estar devidamente justificada, demonstrada a configuração de uma das hipóteses descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, situação não verificada neste caso, pois, a despeito da existência de indícios de autoria e prova de materialidade, concluiu-se, sem apoio nos elementos dos autos, que estaria configurada causa excludente de ilicitude. Assim, revela-se prematuro o encerramento do processo, que deve seguir para uma adequada apuração dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido.
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