Decisão · STJ

STJ AREsp 2537945

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que há indícios que justificam o deferimento da tutela de urgência na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para, conhecendo parcialmente do recurso especial que interpu sera, negar-lhe provimento. Ação: embargos de terceiro opostos por JOÃO PARENTE DE SÁ BARRETO e TEREZINHA DE JESUS VIEIRA BARRETO, contra execução movida pela agravante.
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