Decisão · STJ

STJ HC 890707

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SIMULTANEIDADE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: " .. não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. Hipótese em que a legitimidade da manutenção da prisão preventiva foi recentemente confirmada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 850644/SP, pelo que inviável o conhecimento do writ quanto a este ponto. 4. Inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em paralelo a recurso especial interposto em face do mesmo acórdão prolatado pela instância ordinária, em violação d o princípio da unirrecorribilidade, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria revolvimento probatório. 6. No caso, as circunstâncias judiciais foram adequadamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade corrigível por meio de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SELMO MACHADO DA SILVA em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 154-A (redação anterior à Lei nº 14.155/2021), em concurso material com o delito previsto no art. 297, c/c art. 71, todos do Código Penal. Interposto recurso de apelação, a sentença condenatória foi parcialmente reformada, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade, que passou totalizar 07 (sete) anos e 02 (dois) meses (sendo 06 anos e 08 meses de reclusão e 06 meses de detenção), nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fls. 110/113): "APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.155/2021). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. MANTIDO REGIME PRISIONAL FECHADO E SEMIABERTO. MANTIDA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Preliminares afastadas. 1.1. As alegações deduzidas pelo apelante em relação ao impedimento desta 11ª Turma foram devidamente apreciadas na exceção de suspeição (autos nº 5005995-33.2021.4.03.6181), julgada em 14 de março de 2022 por esta Corte Regional que, por unanimidade, a rejeitou. Conforme pontuou o magistrado a quo, existe uma ordem legal taxativa, que deve ser respeitada e não permite escolha arbitrária do juiz. No caso em questão, não há previsão, legal ou constitucional, acerca de deslocamento da competência, não se tratando, portanto, de hipótese de suspeição do magistrado. 1.2. A defesa do apelante alega sem, contudo, comprovar que os elementos de prova juntados aos autos seriam inidôneos por terem sido alterados antes de ter sido franqueado acesso à defesa. A leitura atenta dos autos revela que não foram apresentados nem sequer indícios da inidoneidade das provas que embasaram a condenação nem mesmo do suposto cerceamento de defesa em razão da recusa de acesso aos documentos juntados aos autos. 1.3. Alega a defesa a nulidade dos elementos probatórios obtidos através da quebra de sigilo telemático e de dados do réu. No que tange à alegação de nulidade por ausência de "notitia criminis", observo que o simples fato de a investigação ter se iniciado para a apuração de fatos não narrados por meio de "notitia criminis" não conduz à conclusão de que teria havido ausência de justa causa, tendo em vista o princípio da indisponibilidade da ação penal. 1.4. A alegação de nulidade por negativa de fornecimento de material probatório à defesa do apelante também deve ser rechaçada. Isso porque a atenta leitura dos autos revela que o advogado constituído do apelante ingressou no feito em 07 de setembro de 2021, após superada a fase do art. 397 do Código de Processo Penal, recebendo o processo no estado em que se encontrava. O material probatório esteve à disposição da defesa do apelante, que teve mais de um mês até a data designada para a audiência de instrução e julgamento para acesso à prova. 1.5. Além disso, a alegação de nulidade do feito por cerceamento de defesa também não encontra respaldo nos autos, já que o indeferimento da oitiva dos técnicos que elaboraram os relatórios se deu de forma fundamentada. 2. Materialidade e autoria comprovadas. Em que pese o pedido de absolvição deduzido pela defesa do apelante, exsurge dos autos que a materialidade e a autoria em relação a ambos os crimes restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 os corréus promoveram ataque cibernético ao sistema PJe (em utilização na Justiça Federal da 3ª Região), visando alterar documentos eletrônicos através da utilização de assinatura eletrônica atribuída a agentes públicos, com o fim de obter vantagens pessoais. 2.1. Extrai-se dos autos que em dois processos cíveis constava o nome do corréu D.G.R. como beneficiário das transferências e a indicação de conta bancária de sua titularidade, de forma que seria o beneficiário de duas tentativas de transferências de recursos que somadas totalizariam a quantia de aproximadamente R$ 900.000,00. Um desses pedidos de transferência chegou a ser assinada e remetida ao banco para transferência. 2.2. Consta, também, no Relatório de Incidentes de Segurança da Informação que o e-mail utilizado para a concretização da invasão e para a recuperação de senha de diversos usuários do PJe, possibilitou a indevida alteração dos documentos. E o conjunto probatório produzido demonstra que o referido e-mail era utilizado pelo corréu S.M.S. e foi utilizado para alteração de documentos no PJe em oito processos judiciais (dois cíveis já mencionados e mais seis criminais nos quais ele próprio compunha o polo passivo). 2.3. Autoria suficientemente demonstrada pelas provas documental e oral produzidas. 3. Teses de desclassificação do delito previsto no art. 297 do Código Penal para o do art. 347, parágrafo único, do Código Penal e da inaplicabilidade do princípio da consunção afastadas. 3.1. Observo que o crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal é subsidiário, ou seja, só restará configurado quando o fato não constituir crime mais grave, o que não é caso dos autos, já que configurado o crime de falsidade documental. 3.2. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, tem-se que os corréus invadiram o sistema PJe e promoveram alterações nos documentos públicos contidos em processos cíveis e criminais com o objetivo de obter toda ordem de vantagens que fossem possíveis, tratando-se de condutas autônomas, de forma que não há que se falar que a invasão ao sistema PJe exauriu sua potencialidade lesiva nos delitos de falsificação. 4. Dosimetria da pena. Alterações. 4.1. Penas-base redimensionadas. Assiste razão à defesa no tocante à impugnação da valoração negativa da personalidade do agente. O desvalor da personalidade requer fundamentação concreta, seja decorrente de condenação anterior ou de atitudes do agente, sendo, portanto, inidôneo o aumento da pena-base desacompanhado de fundamentação ou em razão da percepção abstrata do magistrado. Não havendo elementos nos autos que permitam a análise da personalidade do agente, deve a presente circunstância judicial ser considerada neutra. 4.2. Pena pecuniária estabelecida proporcionalmente à pena privativa de liberdade e em atenção ao sistema trifásico de dosimetria penal. 5. Manutenção do regime prisional estabelecido como fechado e semiaberto para cada um dos acusados. Operada a detração, prevista no artigo 387,§ 2º, do Código Penal e estabelecida a pena remanescente a ser cumprida em patamar inferior a quatro anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis torna proporcional a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra b e § 3º,do Código Penal. 6. Prisão preventiva mantida. Quanto aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, verifico que não houve alterações significativas em relação às condições anteriores, em que a prisão se revelou necessária com base em dados concretos colhidos, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade do delito. Persistem os motivos que ensejaram a custódia cautelar, haja vista a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a decretação da medida, de modo que a prisão preventiva deve ser mantida. Inaplicáveis, portanto, as medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/2011. 7. Recurso de apelação parcialmente provido." Diante do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, por meio do qual se sustentou, em resumo: a) desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, ante a superveniência de fatos novos, quais sejam, a concessão de indulto em relação ao crime tipificado no art. 154-A do Código Penal, e não mais se encontrar o paciente na condição de foragido; b) desproporcionalidade da pena privativa de liberdade, não merecendo valoração negativa as circunstâncias e consequências do crime, assim como a culpabilidade; c) manutenção de regime prisional fechado sem adequada fundamentação. Não conhecido o writ (e-STJ, fls. 280/288), interpõe o recorrente agravo regimental, defendendo: a) inocorrência de coisa julgada em relação ao HC n. 850644/SP, ante a diversidade de objetos; b) cabimento de habeas corpus independentemente da interposição de recurso de natureza extraordinária; c) fundamentação inidônea da dosimetria; d) teratologia em se manter pena excessiva sujeita a execução provisória. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SIMULTANEIDADE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: " .. não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. Hipótese em que a legitimidade da manutenção da prisão preventiva foi recentemente confirmada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 850644/SP, pelo que inviável o conhecimento do writ quanto a este ponto. 4. Inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em paralelo a recurso especial interposto em face do mesmo acórdão prolatado pela instância ordinária, em violação d o princípio da unirrecorribilidade, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria revolvimento probatório. 6. No caso, as circunstâncias judiciais foram adequadamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade corrigível por meio de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.
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