STJ AREsp 2560528
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. "É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 1.907.625/BA, relator Ministro Marco Bu zzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo ou a comprovação do deferimento da gratuidade da justiça, e não o fazendo no prazo determinado, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZEMENT INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO E METALURGIA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da deserção (fls. 884-885). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 457): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso de embargos de declaração interposto na origem que interrompe o prazo recursal - Intempestividade do agravo não evidenciada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inadmissibilidade no caso concreto- Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais específicos (artigo 50 do CC), mormente por se tratar de medida extrema (artigo 133, § 1º do CPC) - Ausência de provas aptas a caracterizar o abuso de poder, desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme a regra do artigo 134, § 4º, do CPC, que torna inviável a desconsideração da executada SPE CONVIVA BRISAS DE FERRAZ para inclusão de sua sócia, ora recorrente, no polo passivo da execução - Inexistência de patrimônio para honrar as obrigações insuficiente para a decretação da medida - Precedentes desta Corte e do STJ - Decisão reformada - Embargos de declaração interpostos com o fito de demonstrar a presença de risco a ficar sujeita a atos de constrição sem a concessão de efeito suspensivo - Questão prejudicada ante o julgamento conjunto com o agravo - Recurso de agravo de instrumento provido para excluir a recorrente do incidente de desconsideração, prejudicados os embargos de declaração. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 480-482). Sustenta a parte agravante que (fls. 891-892): Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos ao Agravante as folhas 118 dos autos principais que tem tramitação digital. Neste caso, há a aplicação da Teoria da Uniformização de Jurisprudência, para que casos semelhantes já julgados, sejam aplicados nestes autos. Não pode ser deserto um Recurso que possui o deferimento da Justiça Gratuita deferida nos autos digitais. É dever do Agravante informar que é beneficiário da Justiça Gratuita sem que seja necessário a comprovação de tal ato proveniente de uma decisão da própria Justiça. .. Deferido o pedido, a justiça gratuita produzirá efeitos em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9ºda Lei 1.060/5020. O dispositivo não é revogado pelo NCPC, de modo que a orientação prevalecera sob a égide de nova codificação. Pugna que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Tendo em vista a ausência de representação nos autos, não foi aberta vista à parte agravada para impugnação (fl. 909). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. "É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 1.907.625/BA, relator Ministro Marco Bu zzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo ou a comprovação do deferimento da gratuidade da justiça, e não o fazendo no prazo determinado, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido.