Decisão · STJ

STJ AREsp 2518288

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 339-340). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 57): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos. Fase de cumprimento provisório. Decisão que rejeitou a impugnação oposta pela recorrente. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2002218 35.2021.8.26.0000. Questão do valor das astreintes esgotada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2126325-20.2022.8.26.0000. Possibilidade de executar provisoriamente as astreintes vislumbrada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2303274-93.2022.8.26.0000. Caução desnecessária. Levantamento de valores depositados em juízo condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º do CPC). Rol da ANS exemplificativo (Súmula nº 102 desta Corte, precedentes do STJ e Lei nº 14.454/2022). Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação, prejudicado o agravo interno. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que " .. as Razões de Recurso Especial, atacam, estritamente, os fundamentos revelados no julgado. Desta forma, existe confronto direto ao mérito do decisum uma vez que se elucida a respeito das questões e decisão dos autos da ação principal" (fl. 346). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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