Decisão · STJ

STJ AREsp 1990182

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 373, § 1º, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da impossibilidade, no caso, de redistribuição do ônus da prova, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. de maneira diversa ao quanto consignado da r. decisão agravada, a questão atinente à fundamentação per relationem foi objeto de expressa e efetiva manifestação do Tribunal a quo, conforme se infere pelo trecho abaixo reproduzido do aresto recorrido .. . Como se vê, ao tratar da questão abordada nas razões recursais de maneira explícita (nas palavras do próprio v. aresto objeto do recurso especial), não há como cogitar que não teria ocorrido o prequestionamento da matéria em debate, pois o próprio E. Tribunal a quo a considerou em sua ratio decidendi" (fl. 922). Aponta que "o E. Tribunal a quo deixou, por opção, de apreciar diversos fundamentos trazidos pela Agravante, os quais são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido" (fl. 925). Alega que: .. a medida requerida pela Agravante no recurso especial, não possui o condão de violar a Súmula 7 deste C. STJ, considerando que, em momento algum, pretende que este Corte Superior reexamine (ou, no caso, examine) provas. O que se requer é tão somente que o este Tribunal Superior garanta a vigência do art. 373, § 1º, do CPC, justamente para que as instâncias ordinárias analisem as provas em questão (fl. 927). Defende, ainda, que: .. a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, justifica-se na impossibilidade lógica e fática de a Agravante apresentar um documento fiscal de uma outra sociedade empresária - que não mais lhe pertence -, considerando que tal documento é detido pela Agravada (Receita Federal do Brasil) em seus registros, e que, portanto, poderia facilmente levá-lo aos autos, dadas as repercussões na esfera das obrigações fiscais da Agravante (fl. 927). Conclui que: .. no caso concreto dos autos, diferentemente do entendimento firmado pela r. decisão monocrática agravada, o pedido de prova da Agravante (de apresentação do balanço e demais documentos que atestem o resultado da PARACREVEA) deve ser garantido, sem qualquer óbice da Súmula 7, sob pena de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença a ser proferida nos autos dos embargos à execução (fl. 929). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 373, § 1º, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da impossibilidade, no caso, de redistribuição do ônus da prova, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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