Decisão · STJ

STJ AREsp 1813204

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-12-18publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem se r acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. 4. Caracterizada a reiteração abusiva de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, é de rigor a majoração da multa anteriormente aplicada para 10% do valor atualizado da causa, ressaltando-se que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC e, ainda, que não serão admitidos novos embargos de declaração (§ 4º do art. 1.026 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.860.170/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/4/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.722.517/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/3/2022. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Álvaro Miguel Farias e outro ao acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 3.783): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA ANÁLISE, POR PARTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL, DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, embora em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 3. Ademais, na espécie, como assentado por ocasião dos julgamento dos primeiros aclaratórios, não é possível a análise, por parte do Superior Tribunal de Justiça, das questões relacionadas ao mérito da controvérsia, porquanto o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não ultrapassou a barreira do conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Tendo em vista a impropriedade dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.514/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.974/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.009/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. Sustenta a parte embargante que, a despeito da oposição de anteriores aclaratórios, não foram sanados os vícios apontados no aresto que negou provimento ao seu agravo interno. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de omissão, nestes termos (fl. 3.813): Assim sendo, o primeiro diz respeito a ausência de análise acerca da MATÉRIA PRELIMINAR DO INSTITUTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO, o qual se encontra sem análise desde aproximadamente o mês de setembro do ano de 2021 - consoante (e-STJ Fl.3576) a (e-STJ Fl.3580). De outra banda, o segundo fundamento diz respeito a necessidade de análise acerca da existência de dolo específico na conduta perpetrada pelos embargantes, decorrente de modificação legislativa "recente" trazida pela Lei nº 14.230/2021 - consoante (e-STJ Fl.3704) a (e-STJ Fl.3711) - TEMA 1199 STF. Ocorre que novamente, sem qualquer espécie de fundamentação jurídica e individualizada ao caso concreto, os pleitos defensivos foram totalmente ignorados e/ou sequer analisados por esta Corte Superior, INVIABILIZANDO UMA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO RECURSO, OU SEJA, EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Daí a parte recorrente pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, formulando os seguintes pedidos (fl. 3.817): Diante do todo aqui exposto, de forma imperiosa e por medida de justiça, diante da omissão acerca dos pleitos, requer a defesa: a) o recebimento e conhecimento deste Recurso de Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos e pressupostos legais; b) o acolhimento do presente Recurso em favor de ALVARO MIGUEL FARIAS E EMERSON LUIZ BOCASANTA, pelas suas próprias e jurídicas razões, para que seja sanada as omissões apontadas; c) ainda, "ad cautelam", a aplicação de toda e qualquer formula material/processual que Vossas Excelências entenderem cabível, INCLUSIVE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO FRENTE A MATÉRIA DE DIREITO, para o fim de acolher os pleitos defensivos na ordem em que são propostos, consoante o todo fático e jurídico, ainda que não arguidas pela defesa signatária. Impugnação às fls. 3.846/3.848. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem se r acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. 4. Caracterizada a reiteração abusiva de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, é de rigor a majoração da multa anteriormente aplicada para 10% do valor atualizado da causa, ressaltando-se que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC e, ainda, que não serão admitidos novos embargos de declaração (§ 4º do art. 1.026 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.860.170/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/4/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.722.517/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/3/2022. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →