Decisão · STJ

STJ AREsp 2605102

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos óbices aplicados na decisão recorrida , o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que: a) o apelo especial foi interposto tendo em vista que condenou a recorrente em indenização por supostos danos morais sem justo motivo e em valor irrazoável, de forma que não se pretende o reexame de fatos ou provas, não incidindo o teor da Súmula 7 do STJ, visto que se discute a contrariedade das normas federais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revalorização, consoante entendimento sedimentado pelo STJ; b) o recurso especial impugnou o entendimento que contrariou a legislação federal (inclusive o excerto colacionado na decisão que o inadmitiu), conforme preceitua a alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, não existindo, em recurso especial, obrigatoriedade de se insurgir contra todos os fundamentos da decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos óbices aplicados na decisão recorrida , o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.
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