Decisão · STJ

STJ HC 888905

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBI LIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 7/12/2023. A decisão transitou em julgado, com a baixa definitiva dos autos em 19/2/2024; e, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJMS, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EBERTON FERREIRA DE LUCAS e EDNA DA COSTA FERREIRA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a eles imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei de Drogas. A defesa alega, de início, que "a hipótese dos autos versa acerca da manifesta ilegalidade constante no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação dos agravantes com base em provas nulas, caracterizando coação ilegal em sua liberdade de locomoção. Assim, plenamente possível a concessão da ordem ex officio, nos termos do que dispõe o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal" (fl. 533). No mais, afirma que "a conduta imputada ao agravante Eberton é totalmente atípica, tratando-se de mero ato preparatório, não caracterizando qualquer delito" (fl. 535). Na sequência, reitera que são nulas as provas obtidas em desfavor dos réus, porque "os policiais civis violaram o aparelho celular e não o encaminharam para a realização da perícia oficial, efetuando o acesso às informações ali contidas, em desacordo com a Lei" (fl. 539). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que os acusados sejam absolvidos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBI LIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 7/12/2023. A decisão transitou em julgado, com a baixa definitiva dos autos em 19/2/2024; e, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJMS, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →