STJ RHC 197060
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Casa, a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário imposto. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA CRUZ contra a decisão deste relator que denegou o habeas corpus (e-STJ fls. 175/177). Depreende-se dos autos que o acusado foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei 10.226/20 03 e no art. 307 do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, a defesa reitera a tese de haver "a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, uma vez que esta assume um caráter inegável de antecipação do cumprimento da pena" (e-STJ fl. 185). Menciona que "causará malefícios ao Agravante durante sua execução penal, tendo em vista a pendência de recurso de apelação da defesa" (e-STJ fl. 185). Acrescenta que a "prisão cautelar que se mostre mais gravosa que o regime fixado em Sentença deve ser revogada, sobretudo diante do fato de que a suposta "compatibilização" não seria suficiente para afastar os prejuízos decorrentes da sua aplicação na guia de execução do Agravante, havendo, portanto, constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 190). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido ao órgão colegiado para apreciação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Casa, a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário imposto. 2. Agravo regimental desprovido.