Decisão · STJ

STJ RHC 183199

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-28publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DA LEP E 674 DO CPP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Inicialmente, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes. 4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por K. K. C. P. S., contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 207-212, na qual a conheci em parte e, nessa extensão, desprovi o presente recurso em habeas corpus. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, em que sustentou que houve a expedição de mandado de prisão, em 9/3/2023, porém, até o presente momento, não ocorreu a expedição da guia definitiva ao Juízo da Execução Penal, o que impede que a defesa protocolize qualquer incidente perante a Vara de Execuções Penais, embora também torne o Juízo da 12ª Vara incompetente para apreciação de qualquer medida. Alega que não há possibilidade de análise de pedido de prisão domiciliar, uma vez que não emitida guia para execução. Aponta que a recorrente, ora agravante, é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade, sendo imprescindível aos cuidados dos filhos. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DA LEP E 674 DO CPP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Inicialmente, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes. 4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →