Decisão · STJ

STJ AREsp 2533296

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Caso em que a Corte de origem, vislumbrando irregularidade no recolhimento do preparo do especial apelo, expediu intimação eletrônica (art. 5º da Lei n. 11.419/2006), para que a parte agravante promovesse a regularização, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual inafastável a conclusão de que deserto o recurso raro. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CÉRVIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o especial apelo não foi devido e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à sua deserção. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não houve a correta intimação .. para que prosseguisse com o recolhimento dos valores de preparo" (fl. 155), sendo certo que, "A despeito de ter sido expedida a determinação para que a Agravante regularizasse os valores do preparo recursal, em 21/08/2023, é evidente que esta determinação não foi devidamente publicada no diário de justiça" (fl. 156). Impugnação às fls. 166/171. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Caso em que a Corte de origem, vislumbrando irregularidade no recolhimento do preparo do especial apelo, expediu intimação eletrônica (art. 5º da Lei n. 11.419/2006), para que a parte agravante promovesse a regularização, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual inafastável a conclusão de que deserto o recurso raro. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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