STJ EAREsp 2481085
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo recursal. Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o pagamento em dobro das custas recursais, a agravante apenas peticionou nos autos alegando que recolheu o preparo recursal minutos após a interposição do recurso especial. 3. Tal proceder não supre a irregularidade, tendo em vista que "a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. A alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, a impedir a juntada do comprovante de recolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal. 5. É incabível o pedido de reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que, além de ser formulado após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência desta Corte (preclusão temporal), constata-se que a agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLABICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 512-513): Mediante análise do recurso de FLABICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a alegar que o preparo encontra-se regular (fls. 505/508). Conforme exposto, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, as custas eram devidas em dobro. Note-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: .. Além disso, o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, "a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade". (AgInt no AREsp 1470001/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/9/2019.) Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas alegações (e-STJ, fls. 1.606-1.638), a agravante sustenta que, "apesar das guias e comprovantes de pagamento não terem sido anexas ao processo no mesmo protocolo do recurso, essas foram juntadas no mesmo dia, apenas 6 (seis) minutos depois" (e-STJ, fl. 545). Indica que o pequeno atraso na apresentação da comprovação de recolhimento do preparo recursal decorre de falhas no sistema de protocolo eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Destaca que o pagamento das custas processuais respeitou o prazo recursal. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a reabertura do prazo para o recolhimento em dobro do preparo recursal. Foi apresentada impugnação às fls. 552-555 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo recursal. Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o pagamento em dobro das custas recursais, a agravante apenas peticionou nos autos alegando que recolheu o preparo recursal minutos após a interposição do recurso especial. 3. Tal proceder não supre a irregularidade, tendo em vista que "a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. A alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, a impedir a juntada do comprovante de recolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal. 5. É incabível o pedido de reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que, além de ser formulado após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência desta Corte (preclusão temporal), constata-se que a agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada. 6. Agravo interno desprovido.