Decisão · STJ

STJ AREsp 2567964

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO ANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O colegiado estadual concluiu que a questão dos honorários advocatícios já havia sido analisada em anterior recurso de apelação, com trânsito em julgado, ou seja, não poderia ser apreciada novamente, tendo em vista a preclusão. 2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO FIBRA S.A. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 495): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO ANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, alega o insurgente omissão quanto à coisa julgada, em virtude da ampliação dos critérios da fixação das verbas sucumbenciais. Defende a impossibilidade de o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a extinção da execução pela superveniência da prescrição intercorrente. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão afastada. Impugnação apresentada às fls. 530-539 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO ANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O colegiado estadual concluiu que a questão dos honorários advocatícios já havia sido analisada em anterior recurso de apelação, com trânsito em julgado, ou seja, não poderia ser apreciada novamente, tendo em vista a preclusão. 2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →