Decisão · STJ

STJ AREsp 2529342

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Iomaci Bispo Gonzaga Mendes desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve o exaurimento da instância, circunstância que atrai o óbice da Súmula 281/STF. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "A decisão da Ministra Relatora do STJ em relação ao Agravo em Recurso Especial se baseou no entendimento que a parte ainda havia recursos ordinários no Tribunal de origem para interpor antes de buscar a instância especial. Entretanto, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial e na interposição do Agravo em Recurso Especial, esta manteve a sua decisão que inadmitiu o apelo extremo e fez remessa aos para o Superior Tribunal de Justiça realizar o processamento, conforme o art. 1042, § 4º, do CPC/15. Na decisão proferida pelo STJ baseada na Súmula n. 281 do STF que basicamente diz que havendo recurso ordinário na justiça de origem para combate da de cisão impugnada, não cabe a interposição de Recurso Extraordinário. Entretanto, é conhecido que vem sendo largamente utilizada essa fundamentação para inadmitir os Recursos Extraordinários, não havendo maiores preocupações com o caso concreto e suas peculiaridades. Existe casos e situações que devem ser observados. Como pesa a situação aqui demostrada nesse processo, que desde o início tratou do reconhecimento dos serviços prestados por décadas de uma pessoa a Administração Pública como magistrada na esfera municipal. No decorrer do processo é reconhecido que o Município se baseou em uma lei inconstitucional, a qual em processo próprio, foi dada a decisão em Acordão sem descrição de seus efeitos" (fl. 562). Houve impugnação às razões do recurso (fls. 569/582). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 594/598). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Agravo interno desprovido.
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