Decisão · STJ

STJ REsp 2079069 / PE

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA GESTORA DO FAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos do FAR. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv) saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265 do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n. 5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame probatório. 8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política habitacional, bem como para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 11. O dissídio não foi comprovado por falta de similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966, diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 265, 618, 884 e 927; Lei n. 5.194/1966, arts. 19 e 20; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.466/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 26/11/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:005194 ANO:1966 ART:00019 ART:00020 ART:00265 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00618 ART:00927 LEG:FED RES:000171 ANO:1982 (BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO - BNH) LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00492 ART:01022 ART:01029 PAR:00001 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C JURISPRUDÊNCIA CITADA (JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS) STJ - AgInt no AREsp 2535261-DF, AgInt no REsp 1972466-DF (VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXECUTORA - POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL) STJ - AgInt no REsp 2150998-CE, AgInt no REsp 1611226-SE (VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - DANOS MORAIS) STJ - AgInt no AREsp 1596846-GO, AgInt no AREsp 1288145-DF, AgInt no AREsp 2146174-PR (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - AREsp 1583041-SP
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