STJ HC 225316
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. De outra parte, verificada a existência de pedido sucessivo no recurso manejado perante a Corte regional, procede o pleito de atribuição de efeito integrativo, a fim de determinar que a instância de origem prossiga no julgamento da tese remanescente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fl. 324, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em que foi concedida a ordem em julgado assim ementado: HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DE TURMA CRIMINAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 2. A questão inclusive foi objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, editada sob o n. 706, prevendo: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 3. No caso em apreço, observa-se que não obstante o Ministério Público ter sustentado a prevenção da 8ª Turma Criminal para a apreciação da impetração originária, tal alegação foi apresentada inoportunamente, ou seja, após o julgamento do writ - quando já contrariado o interesse do Parquet - e em sede de embargos de declaração. 4. Não se pode olvidar que o Ministério Público, ainda que atue como custos legis, deve obedecer as regras processuais, pois, do contrário, sua inércia ou intempestividade pode levá-lo a ser atingido pelo instituto da preclusão. 5. Ordem concedida, para suspender os efeitos do acórdão prolatado nos embargos de declaração, restaurando o acórdão proferido pela 7ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 0007307-70.2011.404.0000/PR. No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão, uma vez que a análise do tema não considerou o disposto no art. 109 do Código de Processo Penal, segundo o qual " s e em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior". Com base nesse dispositivo, aduz a possibilidade de o Tribunal de origem reconhecer a sua incompetência relativa de ofício e em qualquer fase do processo, em especial quando apontado o prejuízo decorrente da violação da regra de prevenção, conforme as seguintes razões (e-STJ fls. 349/350): Por fim, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, o desatendimento da regra de competência mostrou-se bastante nocivo ao bom andamento da persecução penal, uma vez que a 8ª Turma do TRF-4ª Região vinha cuidando do reiterado conflito de competência a ela submetido pelos juízes da Vara Federal Criminal de Paranaguá/PR e da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito da Operação Dallas. Nesse sentido, explicou a decisão ora combatida: De fato, em razão da notícia trazida em sede de embargos de declaração acerca de outros feitos previamente distribuídos à Colenda 8ª Turma, todos eletrônicos e sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz constatei que na sessão de 23 de fevereiro de 2011 a Colenda 8ª Turma , no julgamento do HC nº 5001250-48.2011.404.0000/PR, já manifestou seu entendimento acerca da competência do Juízo de Paranaguá para exame dos fatos investigados na "Operação Dallas" Sendo assim, ante a relevância dos fatos narrados e a segurança jurídica esperada, e constatada a existência de posicionamentos conflitantes entre as Turmas Criminais desta Corte acerca do Juízo da Vara Federal e JEF de Paranaguá/PR para o exame das condutas ilícitas perpetradas pelos investigados na chamada "Operação Dallas", é o caso de se examinar a questão perante a Colenda 4ª Seção Criminal Sustenta que a Súmula n. 706/STJ não tem relação com a hipótese dos autos, notadamente porque o Pretório Excelso não fixou exatamente qual seria o momento processual adequado para a parte suscitar a nulidade. Afirma que "os precedentes que deram origem à Súmula n. 706 não trataram da questão posta nestes autos em que uma Turma do Tribunal, provocada pelo Ministério Público na fase dos embargos de declaração, reconhece a sua incompetência relativa, em face da existência de prevenção do Relator da outra Turma, e remete o processo para ser julgado" (e-STJ fl. 352). Aponta omissão quanto à possibilidade de a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prosseguir no julgamento do segundo pedido deduzido nos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ fls. 188/204), consistente em ""B- REVOGAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO N. 56" por meio da Resolução n. 18/2007, ambas do TRF/4ª Região" (e-STJ fl. 353). Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. De outra parte, verificada a existência de pedido sucessivo no recurso manejado perante a Corte regional, procede o pleito de atribuição de efeito integrativo, a fim de determinar que a instância de origem prossiga no julgamento da tese remanescente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.