Decisão · STJ

STJ AREsp 2596801

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 177/189) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 172/173). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 183/185): Data vênia, ao se analisar o recurso especial interposto anteriormente, observa-se que a controvérsia cinge-se à fixação das astreintes e à recente decisão desta corte quanto ao rol taxativo da ANS, e, portanto, o agravo em recurso especial em questão não se enquadra na hipótese prevista na Súmula 182 do STJ, uma vez que foram atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos claros e detalhados sobre as razões pelas quais a decisão deve ser revista. .. Desse modo, note-se que nas razões do Agravo Interno em Resp., a agravante argumenta quanto a não incidência da Súmula 7 do STJ, diante do prequestionamento da matéria e especialmente da afronta a legislação pertinente, tendo em vista razões de direito quanto a ausência de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados no rol taxativo da ANS, além do cumprimento da obrigação de fazer e o direito a exclusão ou redução das astreintes devido à falta de preclusão e coisa julgada, bem como o impacto econômico-financeiro das operadoras de saúde, sem necessidade de reexame das matérias ante a clara ilegalidade da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 192/195), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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