Decisão · STJ

STJ AREsp 2296961

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-14publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Sustenta o agravante, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, trazendo à colação o excerto no qual teria sido enfrentada a questão (fls. 574-579): "3. DA NECESSÁRIA ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ Inicialmente, cumpre asseverar que o referido recurso especial, cujo seguimento foi denegado pelo tribunal "a quo", não pretende o reexame da prova. O que se busca de fato é discutir as questões legais acerca da valoração probatória, situação passível de debate pela via recursal especial. Para melhor compreensão, é preciso dizer que existe uma linha tênue entre reexame de matéria de fato e revaloração da prova. Nos dizeres da doutrina de Aury Lopes Jr: "Mas essa limitação deve ser bem compreendida, pois o que se veda é a rediscussão da axiologia da prova em relação ao caso penal, mas não o regime legal das provas. Portanto, a violação de regras processuais atinentes à prova, dos princípios das provas, a utilização de prova ilícita, a prova ilícita por derivação, a atribuição de carga probatória ao réu, enfim, as questões legais acerca da prova, são passíveis de recurso especial." (LOPES JR, Aury. Dreito Processual Penal, 13ed - São Paulo: Saraiva, 2016, fl. 1075) No reexame, como é sabido, o órgão julgador considera os elementos existentes nos autos para se pronunciar acerca da ocorrência ou inocorrência de um fato, observados tempo, lugar e circunstâncias do evento, a fim de concordar ou não com o órgão "a quo". Na revaloração da prova, por seu turno, os Tribunais Superiores avaliam se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter. Nesse sentido, "A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ" (REsp 1369571/PE. RECURSO ESPECIAL, 2011/0235963-0, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS E315AS CUEVA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/09/2016. Data da Publicação: DJe 28/10/2016.) Isto porque a revaloração da prova não implica necessariamente em se efetuar o reexame dos fatos, e sim na análise da desobediência de norma que determina o valor que a prova pode ter. Há, por consequência, uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos, configurando a ilegalidade. Neste sentido, são incontroversos os fatos debatidos no recurso especial, já que presentes no acórdão recorrido e não restou demonstrada a autoria e materialidade. No caso em análise, observa-se que o juízo de piso, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, valorou de forma errônea o conjunto probatório, e ademais disso, o conjunto probatório obtido não garante ou confirma o cometimento dos delitos à ele imputados. Todas estas informações já constam não só dos autos como também do acórdão desafiado pelo recurso especial. Portanto, não havendo necessidade de se efetuar o reexame dos fatos e estando presente o quadro fático estampado no acórdão recorrido, o recurso no qual se aponte contrariedade à lei federal é admissível, pois não há o mero reexame de fato e, sim, o confronto deste com a lei federal, de maneira a configurar o vicio de legalidade em decorrência da má interpretação da lei, no caso, dos arts. 415, inciso II, do CPP, 121, parágrafo 2º, incisos I e IV e 14, inciso II, ambos do CP, consistente na incorreta valoração probatória realizada pelo Tribunal de Justiça. É o que afirmou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.867 - MG (2009/0204479-0), no sentido de que "Embora não seja possível o reexame fático-probatório por expressa vedação do Enunciado n. 7/STJ, é possível, por medida e direito, a revaloração probatória, quando devidamente delineados os fatos e as provas no acórdão recorrido." Nesse mesmo sentido, seguem as decisões dos Tribunais Superiores: "(..) Conforme precedentes desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRG no REsp n. 144.666/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 4/8/2014)" (AgRg no REsp n. 141.733/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJE 01/12/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 413 DO CPP. IUDICIUM ACCUSATIONIS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). 2. Na fase da pronúncia (iudicium accusationis), em decorrência do aforismo in dubio pro societate, qualificadoras somente podem ser excluídas na hipótese de se mostrarem, de plano, escatológicas, completamente improcedentes ou divorciadas do conjunto probatório dos autos. O que não ocorreu in casu (art. 413 do CPP). 3. Impende assinalar que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso, porque se admite a revaloração da prova na via especial, desde que tenha sido ela apreciada, mesmo que equivocadamente, pelo Tribunal a quo. 4. Recurso especial provido para, ao se reformar parcialmente o acórdão a quo, determinar a inclusão na pronúncia da qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, remetendo-se o feito para julgamento pelo Tribunal do Júri. (REsp 1171609 / RS RECURSO ESPECIAL: 2009/0236451-8, Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6 Turma, Data do Julgamento: 20/09/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/10/2012. Grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA PREEXAMINOU PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 2. Quanto à alegação de que a decisão impugnada revolve material probatório, vale lembrar da distinção entre reexame e revaloração de prova. Há revaloração quando os fatos e provas a serem discutidos nesta Instância extraordinária já tenham sido admitidos explicitamente no vergastado acórdão. Conforme lição do Ministro Félix Fischer, a revaloração de elementos aceitos por acórdão é quaestio iuris. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg n REsp 842.090/RS. Rel. Ministra JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJ/MG, 6" Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008. Grifos aditados) "Consoante jurisprudência da Corte, "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005)" Ora, nas hipóteses em que o tribunal de origem não valorar adequadamente a prova, como "in casu", é cabível a interposição de recurso especial, a fim de que o STJ avalie a inadequação da apreciação probatória, sem que isso implique no vedado reexame do material de conhecimento ditado pela Súmula 7, porquanto a desobediência das normas de direito probatório, resultando numa errônea valoração da prova, configura-se claramente violação de lei federal, abrindo margem para a via especial. Pelo exposto, a decisão agravada merece reforma, vez que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante com o questionável argumento de afronta à Súmula 07 do STJ, sem sequer fundamentar satisfatoriamente a decisão. Além disso, o raso fundamento que embasou a inadmissão do recurso especial não merece prosperar, pois, ao contrário do que consta na decisão ora vergastada, as razões do recurso especial interposto não se fundam no simples reexame de matéria fática, como o Ilustre Desembargador 2" Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia faz perceber. Inclusive, o reexame é completamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no recurso especial. Frise-se, inclusive, que no recurso especial foi bem delimitada a questão federal, qual seja, a violação aos arts. 415, inciso II, do CPP, 121, parágrafo 2º, incisos I e IV e 14, inciso II, ambos do CP. Assim, não havendo qualquer razão plausível a impedir o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser admitido. Afinal, trata-se de mera aferição da ocorrência de fato incontroverso, que se consubstancia na equivocada valoração das provas dos autos. Em apertada síntese, o 2" Vice-Presidente não distinguiu o reexame de prova da revaloração, quando, em verdade, um dos fundamentos do recurso especial é justamente o exame, pela corte infraconstitucional, da ofensa arbitrária e não fundamentada ao direito do agravante quanto à aplicabilidade dos dispositivos federais, pugnando, assim, pela apreciação do ERROR IN JUDICANDO praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Deste modo, para corrigir os equívocos verificados na aplicação da pena, faz-se necessário rediscutir apenas a valoração do acervo circunstancial sobre o qual recaiu a interpretação equivocada da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3 . Agravo regimental desprovido.
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