STJ HC 914267
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REVISÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI FUNDAMENTADA COM BASE NOS ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL E COM BASE EM DEPOIMENTO DE OUVI DIZER. PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS EXAURIDAS. TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. 3. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 4. Na hipótese, a defesa busca anular decisão de pronúncia que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio julgamento de recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 296/306), sentença penal condenatória (e-STJ fls. 391/396), bem como acórdão de apelação (e-STJ 457/464), cujo trânsito em julgado da condenação fora certificado em 9/8/2021 (e-STJ fl. 489), ou seja, há quase 3 (três) anos. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que a condenação do réu já transitou em julgado e foi mantida após julgamento de revisão criminal. 5. Soma-se a isso o fato de que, consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia. 6. Ainda que assim não fosse, constata-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que, ao contrário do alegado, a pronúncia não fora baseada apenas em elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial, tampouco em depoimentos indiretos, mas, sim, diante do robusto conjunto probatório produzido em juízo, aliado ao depoimento prestado na fase policial pela testemunha ocular Gleilson de Lima Galdino, considerado como prova irrepetível, tendo em vista o seu falecimento antes de prestar depoimento em juízo, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Por fim, é possível observar que os indícios da autoria que embasaram a decisão de pronúncia não se limitam ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, motivo pelo qual não há falar em vício capaz de justificar, neste avançado estágio processual, a anulação do feito na origem. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por REGINALDO ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Revisão Criminal n. 0629759-49.2022.8.06.0000, Consta dos autos que, em 11/5/2017, o paciente (ora agravante) foi pronunciado (e-STJ fls. 227/236) e, no dia 12/6/2019, foi condenado, nos autos da ação penal n. 0053882-75.2013.8.06.0001, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 391/396). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão de julgamento realizada no dia 24/3/2021, deu parcial provimento ao recurso para reformar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, fixando-a definitivamente em 14 anos de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 457): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CPB. RÉU CONDENADO. 1. PROTESTO PELA REFORMA DA REPRIMENDA APLICADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADE. VETORIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E ABSTRATA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. QUALIFICADORA SOBEJANTE COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE SER APLICADA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com a certificação do trânsito em julgado da condenação do paciente (9/8/2021), a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, "requerendo, em síntese, a nulidade da sentença de pronúncia, tendo em vista que foi fundamentada apenas com base em elementos produzidos no inquérito policial e com base em depoimento testemunhal indireto. Aduz ainda que o requerente foi indiciado apenas com base em reconhecimento fotográfico, sem a observância do procedimento previsto no art. 226, do CPP" (e-STJ fl. 495). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 26/6/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu da revisão criminal e negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 493/494): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI FUNDAMENTADA COM BASE NOS ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL E COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA TAMBÉM EM 2º GRAU POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESTOU DEPOIMENTO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO JUDICIAL DATESTEMUNHA OCULAR EM RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DO CRIME DE HOMICÍDIO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO EM CONFORMIDADE COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR. TESTEMUNHA OCULAR QUE APONTOU O REQUERENTE COMO SENDO O AUTOR DO DELITO DE HOMICÍDIO. AUTORIA DO DELITO QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 Segundo a inicial, fls. 01/57, o peticionante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, à pena definitiva de 14 (catorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2 Alega o requerente que foi pronunciado e depois levado à julgamento pelo Júri Popular somente com base nas provas produzidas no inquérito policial, em que foi reconhecido apenas por meio fotográfico e por uma testemunha "de ouvir falar" na instrução processual. Relata que a única testemunha de acusação, avó da vítima, que não tem o dever de compromisso coma verdade, falou apenas o que ouviu falar, tendo as outras testemunhas arroladas pela acusação sido dispensadas pelo Ministério Público, além de que o réu, em momento algum, foi intimado a apresentar suas versões dos fatos. Aduz que foi pronunciado com base exclusivamente em elementos produzidos na fase de inquérito policial, decorrente daí o flagrante constrangimento ilegal. Sustenta que a decisão de pronúncia não foi fundamentada com base em prova produzida na fase de instrução judicial, remetendo-se apenas ao depoimento de testemunha que não tinha a obrigação de falar a verdade e que apenas relatou o que tinha ouvido falar. Afirma que não se admite apenas a prova testemunhal indireta como fundamento para a condenação, razão pela qual se faz necessária a anulação da decisão do conselho de sentença e a despronuncia do requerente. Assevera que apenas veio a ser reconhecido em fase de inquérito policial através de foto, não sendo observado o rito específico do Art. 226 do CPP, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia. 3 Inicialmente, destaco que a sentença de pronúncia foi mantida por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0053882-75.2013.8.06.0001, tendo o Colegiado da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecido a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. 4 Analisando os autos de origem, nº 0053882-75.2013.8.06.0001, verifica-se que a decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada com base em elementos de provas produzidas em juízo. Na ocasião, o magistrado de origem sustentou haver prova da materialidade e indícios de autoria, razão pela qual o requerente foi submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri. 5 A pronúncia não foi fundamentada apenas com base nos elementos colhidos em sede de inquérito policial, muito menos com base apenas em depoimento testemunhal indireto. Em Juízo, a testemunha Rita Ana de Sousa Lima afirmou ter tomado conhecimento de que o requerente havia executado a vítima, seu neto. O depoimento da referida testemunha encontra-se em sintonia com o depoimento da testemunha ocular Gleilson de Lima Galdino, prestado apenas em sede de inquérito policial, à fl. 47, dos autos de origem, tendo em vista ter sido vítima do crime de homicídio antes de prestar depoimento em juízo. 6 Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, em razão do óbito da testemunha ocular Gleilson de Lima Galdino, o seu depoimento é considerado como prova irrepetível, tendo em vista a impossibilidade de ser produzida novamente em juízo. 7 Portanto, a pronúncia do requerente não ocorreu com base apenas em elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial, mas diante do conjunto probatório produzido em juízo aliado ao depoimento da testemunha ocular Gleilson de Lima Galdino, considerada como prova irrepetível. 8 Ressalta-se também que a pronúncia e a condenação do requerente não ocorreram com base em reconhecimento fotográfico, mas sim pela análise do depoimento da testemunha ocular Gleilson de Lima Galdino somado ao depoimento da testemunha Rita Ana de Sousa Lima, razão pela qual não houve violação ao art. 226, do CPP. 9 Por fim, destaco que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da denúncia, sendo exigido apenas a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, razão pela qual, na dúvida, deve o acusado ser submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de vigorar nessa fase o Princípio in dubio pro societate. 10 Revisão criminal conhecida e improvida. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa, em síntese, insistiu na mesma tese contida no pleito revisional, consistente na nulidade da decisão de pronúncia e, por consequência, de todos os atos subsequentes, pois fora baseada apenas em elementos colhidos na fase policial, em violação ao art. 155 do CPP, bem como em depoimentos de ouvi dizer. Ainda, renovou o pleito de nulidade do feito, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico do paciente realizado na fase policial ocorreu em inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para declarar a nulidade de todos os atos desde a pronúncia, bem como para despronunciar o paciente. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 16/5/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus, ante a inexistência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 503/511). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 515). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 516/537), a defesa renova a mesma fundamentação contida na inicial do mandamus, a fim de declarar a nulidade da sentença de pronúncia, uma vez lavrada com base unicamente em elementos colhidos no inquérito policial e, consequentemente, despronunciar o ora agravante/paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REVISÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI FUNDAMENTADA COM BASE NOS ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL E COM BASE EM DEPOIMENTO DE OUVI DIZER. PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS EXAURIDAS. TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. 3. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 4. Na hipótese, a defesa busca anular decisão de pronúncia que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio julgamento de recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 296/306), sentença penal condenatória (e-STJ fls. 391/396), bem como acórdão de apelação (e-STJ 457/464), cujo trânsito em julgado da condenação fora certificado em 9/8/2021 (e-STJ fl. 489), ou seja, há quase 3 (três) anos. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que a condenação do réu já transitou em julgado e foi mantida após julgamento de revisão criminal. 5. Soma-se a isso o fato de que, consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia. 6. Ainda que assim não fosse, constata-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que, ao contrário do alegado, a pronúncia não fora baseada apenas em elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial, tampouco em depoimentos indiretos, mas, sim, diante do robusto conjunto probatório produzido em juízo, aliado ao depoimento prestado na fase policial pela testemunha ocular Gleilson de Lima Galdino, considerado como prova irrepetível, tendo em vista o seu falecimento antes de prestar depoimento em juízo, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Por fim, é possível observar que os indícios da autoria que embasaram a decisão de pronúncia não se limitam ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, motivo pelo qual não há falar em vício capaz de justificar, neste avançado estágio processual, a anulação do feito na origem. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.