Decisão · STJ

STJ HC 901035

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME. DETRAÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo relativo à realização da detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca dos fundamentos para aplicação do regime, não adentrando no tema da detração. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. A tese suscitada neste agravo, no sentido da compatibilização da prisão cautelar dos pacientes com o regime de cumprimento a priori fixado, não foi levantada no writ impetrado nesta Corte, tratando-se de inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAYLLER FERNANDO LUCINDO e VICTOR LACERDA REZENDE SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, os agravantes apenas reiteram os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que deve ser realizada a compatibilização da prisão cautelar dos pacientes com o regime de cumprimento a priori fixada, para que assim seja apreciada a possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar, fixando-se regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME. DETRAÇÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo relativo à realização da detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca dos fundamentos para aplicação do regime, não adentrando no tema da detração. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. A tese suscitada neste agravo, no sentido da compatibilização da prisão cautelar dos pacientes com o regime de cumprimento a priori fixado, não foi levantada no writ impetrado nesta Corte, tratando-se de inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido.
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