Decisão · STJ

STJ AREsp 2178275

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-28publicado em 2024-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Quanto à alegada violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 46, 47, 51, II e IV, e 54, §4º, do CDC, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, apesar da transcrição de cada um dos artigos, não demonstrou, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos legais. 3. O Tribunal a quo levou em consideração o quanto decidido no processo de conhecimento, que deveriam ser observados os "limites de reembolso do contrato". Assim, concluiu que o título exequendo determinou o reembolso parcial, ao estabelecer a observância dos limites porventura existentes no contrato. 4. Modificar a conclusão exarada demandaria uma nova e acurada análise das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 5/STJ. 5. Entendimento do Tribunal de origem no sentido de que teria havido excesso de execução. Reverter a conclusão, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA THEREZA DE ARAUJO SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 666-672). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 391): Agravo de instrumento - Decisão que rejeitou a impugnação o cumprimento de sentença e determinou o pagamento integral das despesas incorridas pela agravada com o tratamento home care - Inconformismo da executada. Seguro Saúde - Home Care - Reembolso - Impossibilidade do reembolso integral, cuja determinação está em desconformidade com o título exequendo, que determinou a observância dos limites do contrato - Preclusão operada - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Artigo 505 do Código de Processo Civil. Caso concreto - Empresa utilizada pela paciente não integrante da rede referenciada - Não há no contrato especificamente a previsão de reembolso de custeio de internação domiciliar, sendo tal obrigação estabelecida na decisão judicial - No caso, é razoável que o valor seja reembolsado de acordo com as quantias que seriam suportadas pela ré caso o tratamento tivesse sido realizado por prestadores referenciados, solução parelha ao limite legal inscrito no art. 12, VI, da Lei de Planos de Saúde. Executada que bem demonstrou quanto pagaria pelo serviço de home care caso o serviço fosse realizado por prestador credenciado, não logrando a exequente em demonstrar erro no cálculo realizado. Recurso provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso de execução, devendo o processo seguir no valor indicado pela ré. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 450-459). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, a negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz omissão quanto ao argumento de que o contrato de seguro de saúde firmado entre as partes não previa a forma de reembolso de custeio de internação domiciliar. Sustenta, outrossim, que "o acórdão recorrido, ao prover o agravo de instrumento do AGRAVADO, deixou de analisar a incidência dos arts. 505 e 507 do CPC ao caso sub examine, que tratam da preclusão "pro iudicato" e consumativa" (fl. 686). Afirma, ainda, omissão quanto ao princípio da fidelidade do título. Requer o reconhecimento da preclusão "pro iudicato" e consumativa em torno da questão atinente ao limite de reembolso dos custos dos serviços de home care. Alega a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto aos arts. 505 e 507 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 720-728). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Quanto à alegada violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 46, 47, 51, II e IV, e 54, §4º, do CDC, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, apesar da transcrição de cada um dos artigos, não demonstrou, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos legais. 3. O Tribunal a quo levou em consideração o quanto decidido no processo de conhecimento, que deveriam ser observados os "limites de reembolso do contrato". Assim, concluiu que o título exequendo determinou o reembolso parcial, ao estabelecer a observância dos limites porventura existentes no contrato. 4. Modificar a conclusão exarada demandaria uma nova e acurada análise das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 5/STJ. 5. Entendimento do Tribunal de origem no sentido de que teria havido excesso de execução. Reverter a conclusão, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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