STJ AREsp 2433683
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou haver previsão expressa no título executivo judicial acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês e de incidência da correção monetária pelo IGP-M, concluindo, por conseguinte, pela impossibilidade de modificação dos referidos critérios apenas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadmissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O entendimento adotado pela Corte estadual está ajustado ao posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.134-1.141) assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.145-1.179), o agravante, em síntese, defende a não incidência da Súmula 83/STJ ao caso, sob seguintes argumentos: os juros de mora e a correção monetária são obrigações acessórias de trato sucessivo, o que implica a observância da legislação regente na data da sua aplicação; a taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora a partir da vigência do CC/2002; e a modificação das taxas de juros de mora e de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, para aplicação da taxa Selic, não se submete à preclusão, bem como não configura ofensa à coisa julgada. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso, o Tribunal estadual consignou haver previsão expressa no título executivo judicial acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês e de incidência da correção monetária pelo IGP-M, concluindo, por conseguinte, pela impossibilidade de modificação dos referidos critérios apenas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadmissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O entendimento adotado pela Corte estadual está ajustado ao posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no caso. 5. Agravo interno desprovido.