Decisão · STJ

STJ AREsp 2403475

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia posta foi devidamente analisada na origem e fundamentadamente decidida, inclusive à luz da jurisprudência da Suprema Corte.Dito isso, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária à pretensão recursal. 2. No que diz respeito à ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, a aplicabilidade ou inaplicabilidade do mencionado dispositivo à hipótese, bem como da tese específica a ele vinculada, não foi examinada pela Corte local, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. No mais, vale destacar que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CEMED COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil uma vez que o acórdão recorrido padeceria de vícios e, no mérito, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ uma vez que o requisito do prequestionamento teria sido devidamente cumprido. No mais, reitera as razões do apelo nobre. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia posta foi devidamente analisada na origem e fundamentadamente decidida, inclusive à luz da jurisprudência da Suprema Corte.Dito isso, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária à pretensão recursal. 2. No que diz respeito à ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, a aplicabilidade ou inaplicabilidade do mencionado dispositivo à hipótese, bem como da tese específica a ele vinculada, não foi examinada pela Corte local, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. No mais, vale destacar que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorreu no caso concreto. 4. Agravo interno não provido.
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