STJ AREsp 2258528
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi obscuro/omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da alegada ocorrência de caso fortuito demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JC GONTIJO GUARÁ II - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 595-602 , que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Wesley Aoyama Silva e Outra contra JC Gontijo Guará II -Empreendimentos Imobiliários S.A., em razão de atraso na entrega de unidade e da área de lazer prevista no projeto, bem como da ausência da execução de algumas obras divulgadas na campanha publicitária. Na ocasião, a parte autora sustentou que o atraso na entrega lhe causou prejuízos materiais e que a publicidade enganosa contribuiu para esses danos. Requereu, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e multa contratual. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Sobrevindo recurso de apelação, foi provido parcialmente para: a) fixar a mora na entrega da área de lazer entre 3/7/2013 e 28/7/2014; e b) reduzir a multa moratória mensal referente ao atraso na entrega da área de lazer 0,1% do preço do imóvel adquirido (valor atualizado do contrato), com correção monetária pelo INCC, a contar do mês em que devida a multa, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contra o acórdão da apelação, a parte ora agravante interpôs recurso especial (fls. 534-549). Contudo, o referido recurso foi inadmitido (fls. 560-564), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 566-576), ao qual foi negado provimento (fls. 595-602). A parte agravante, neste agravo interno, defende o afastamento da aplicação da Súmula n. 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e, em relação à alegada violação do art. 393 do Código Civil, sustenta que demonstrou a "diferenciação entre o reexame das provas e a sua valoração". Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi obscuro/omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da alegada ocorrência de caso fortuito demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.