STJ REsp 2127299
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 956/968) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Os embargos de decl aração foram rejeitados (e-STJ fls. 951/952). Em suas razões, o agravante alega que o art. 942 do CPC/2015 foi prequestionado de forma implícita. Ademais, deveria ter sido observada a regra do art. 1.025 do CPC/2015. Afirma que a Súmula n. 284/STF não se aplica porque "as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia" (e-STJ fl. 961). Sustenta que a pretensão principal do recurso é a de que a inversão do ônus da prova seja utilizada como regra de instrução. Explica que a parte agravada expressamente manifestou seu desinteresse pela produção de outras provas, o que teria sido acolhido pelo Juízo, mas, a despeito disso, o Colegiado local, no julgamento do recurso de apelação, usou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, o que não poderia ter sido feito porque a questão estaria preclusa e porque cerceou o direito de defesa da parte. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 283/STF. Ressalta que a análise do recurso também não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. As agravadas apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa (e-STJ fls. 973/976). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.